Processo 0002598-49.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002598-49.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002598-49.2026.8.17.9480 IMPETRANTE: RODRIGO SILVA DANTAS AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DA COMARCA DE TORITAMA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002598-49.2026.8.17.9480 Paciente: MAYCOM CARLOS FELIX DA SILVA Impetrante: RODRIGO SILVA DANTAS – OAB/PE N° 49.870 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA/PE Processo criminal originário nº: 0001309-77.2024.8.17.3490 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Silva Dantas em favor de MAYCOM CARLOS FÉLIX DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Toritama/PE, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0001309-77.2024.8.17.3490. Extrai-se dos autos originários que o paciente foi denunciado, juntamente com Jobson Antônio de Lima, Pedro Henrique da Silva e Diego Severino da Silva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, figurando como vítima Francisco Manoel de Sá Pereira Neto, tendo sido imputada aos denunciados a prática de homicídio qualificado consumado, em concurso de pessoas. A denúncia foi recebida, tendo sido mantida a custódia cautelar dos acusados, por entender o Juízo de origem persistirem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Posteriormente, por ocasião da revisão periódica prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão foi novamente mantida, consignando o magistrado inexistirem alterações fáticas ou jurídicas aptas a justificar a revogação da medida extrema. Na petição inicial do presente writ, sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a prisão preventiva teria ultrapassado lapso temporal incompatível com as garantias constitucionais da razoável duração do processo e da liberdade de locomoção. Aduz, em essência, que a instrução criminal sequer teria sido iniciada, inexistindo justificativa plausível para a demora no processamento da ação penal; argumenta que o Estado-Juiz não poderia transferir ao acusado os ônus decorrentes da morosidade da máquina judiciária; assevera não haver fato concreto apto a legitimar a continuidade da custódia cautelar diante do prolongamento da segregação; invoca os princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade, excepcionalidade das prisões cautelares e razoável duração do processo; sustenta inexistirem fundamentos contemporâneos a justificar a permanência da prisão preventiva; e, ao final, requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor de MAYCOM CARLOS FÉLIX DA SILVA. A liminar foi indeferida por decisão monocrática deste Relator, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da fundamentação constante das decisões impugnadas e da…

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