Processo 0002598-63.2024.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002598-63.2024.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0002598-63.2024.8.27.2715/TO AUTOR : JUSCELIR MAGNAGO OLIARI ADVOGADO(A) : TASYLLA SILVA PEREIRA (OAB TO011739) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529) ADVOGADO(A) : JANAINA PAES DA SILVA (OAB MS027604) DESPACHO/DECISÃO 1. JUSCELIR MAGNAGO OLIARI ajuizou Tutela Provisória Cautelar em face de SICREDI UNIÃO MS/TO, ambos devidamente qualificados. 1.1. Aduz, em síntese, que figurou como garantidora de cédula de crédito emitida por Wylliam Oliari Strefling, no valor de R$ 299.739,31, a ser adimplida em oito parcelas. Sustenta a existência de relação de consumo, postulando a inversão do ônus da prova. Afirma ter oferecido o pagamento de 30% da dívida e a substituição da garantia pelo imóvel urbano localizado em Tramandaí/RS. Alega irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente pela ausência de intimação pessoal prevista no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97. Ao final, requereu liminar para suspensão do procedimento extrajudicial. 2. Com a inicial vieram documentos. 3. No evento 23, a parte autora juntou resposta do cartório extrajudicial e reiterou o pedido liminar, sustentando ausência de intimação pessoal. 4. A parte requerida compareceu aos autos no evento 59, requerendo habilitação, apresentou contestação no evento 62 e informou a interposição de Agravo de Instrumento no evento 63. 5. A autora postulou reconsideração quanto ao pagamento das custas nos eventos 65 e 66, havendo renúncia patronal no evento 68. 6. O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a determinação de recolhimento das custas (evento 70). 7. Réplica apresentada no evento 112. 8. No evento 122, a requerida apresentou pedido incidental, sustentando a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e das notificações realizadas, inclusive por edital. Requereu autorização para prosseguimento do leilão extrajudicial e reconhecimento da regularidade das notificações, bem como alegou que o inadimplemento das taxas condominiais evidenciaria ausência de posse efetiva do imóvel. Subsidiariamente, postulou a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais até o término da demanda. 9. É o relatório. DECIDO. 10. CHAMO O FEITO À ORDEM. 11. Considerando a apresentação do pedido principal no evento 55, DETERMINO à Secretaria a retificação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”. 12. Quanto ao pedido incidental formulado pela requerida, considerando a fase processual dos autos, entendo prudente postergar sua análise para momento oportuno, após a estabilização da relação processual, quando haverá maiores elementos para formação do convencimento judicial. 13. Assim, considerando a apresentação de réplica, determino: 13.1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir ou, querendo, requeiram o julgamento antecipado da lide. 13.1.1 Ficam desde já advertidas de que pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados de fundamentação mínima, serão indeferidos. 13.2 Na hipótese de interesse em produção probatória, deverão: i) arrolar testemunhas, qualificando-as nos termos do art. 450 do CPC; ii) indicar…

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