Processo 0002598-92.2025.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO MSCiv 0002598-92.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: RAPHI ARRIVABENE MARCIANO IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002598-92.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: RAPHI ARRIVABENE MARCIANO IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. É de ser mantida a decisão proferida quando a agravante não traz razões suficientes a reformá-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, apresentado contra decisão monocrática prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002598-92.2025.5.12.0000, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo agravante RAPHI ARRIVABENE MARCIANO e agravado JOINVILLE ESPORTE CLUBE. Trata-se de agravo interno interposto pelo impetrante em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O agravante sustenta que a juntada tardia dos documentos deve ser aceita em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Argumenta, ainda, que a decisão do juízo de origem, que indeferiu o adiamento da perícia médica, causa-lhe prejuízo irreparável, mitigando a aplicação da OJ nº 92 da SDI-2 do TST. O litisconsorte passivo, JOINVILLE ESPORTE CLUBE, embora intimado, não apresentou manifestação. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO A decisão monocrática agravada indeferiu a inicial do mandamus sob dois fundamentos, a ausência de prova pré-constituída (falta de cópia do ato coator) e o não cabimento do mandado de segurança contra decisão passível de recurso próprio, ainda que com efeito diferido (fl. 18): DECIDO: De início, observo que o impetrante limitou-se a acostar aos autos duas capturas de tela de celular (fls. 07-08), uma fotografia do Estádio Municipal Taquarão (fl. 10) e documentos de pesquisa de passagens de ônibus de Taquaritinga para Joinville (fls. 11-16). Sequer trouxe aos autos cópia do ato coator ou de qualquer documento do processo de origem, sem os quais se torna inviável a análise da veracidade dos fatos que alegou. Nesse aspecto, é consabido que o mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída (Súmula nº 415 do TST). Afora isso, evidente o não cabimento do mandado de segurança para atacar a decisão impetrada, porquanto o mandamus não serve para atacar decisão contra a qual caiba recurso, ainda que com efeito diferido, conforme inteligência da OJ nº 92 da SDI-2 do TST. Em concreto, eventual nulidade decorrente da decisão impetrada é passível de discussão a posteriori nos próprios autos em que proferida. FACE AO EXPOSTO, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/09. Custas, pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), de cujo pagamento fica dispensado, porquanto lhe concedo os benefícios da justiça gratuita,…
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