Processo 0002599-23.2025.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002599-23.2025.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002599-23.2025.8.17.2220 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDOS: ZILDA LEITAO ALBUQUERQUE DE BRITO e OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 55819188), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 53797084), que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO BRASIL S/A, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 55173984, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO RECHAÇADAS. OMISSÃO QUANTO AO ACIONAMENTO DO MED NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação indenizatória por fraude em transações PIX, com sentença parcialmente procedente: restituição material (R$ 2.890,00) e danos morais fixados em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor). Recurso do banco alegando inexistência de ilícito, regularidade das autenticações, culpa exclusiva das vítimas/fortuito externo e desnecessidade do MED; pedido subsidiário de redução do valor moral. Contrarrazões pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões: (i) responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço; (ii) ocorrência de culpa exclusiva das vítimas/fortuito externo; (iii) relevância da não adoção/inefetividade do MED; (iv) adequação do quantum moral à luz da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Relação de consumo configurada; risco da atividade bancária. Fortuito interno não rompe o nexo causal. Instituição financeira não demonstrou protocolos idôneos e disponíveis para prevenir/mitigar ou reverter a fraude. 4. Não comprovada culpa exclusiva das vítimas. Falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que não acionou o MED (Mecanismo Especial de Devolução), apesar de os apelados terem contestado a operação pix no mesmo dia em que realizada. 5. Inexistentes agravantes extraordinários; necessidade de alinhamento do valor da indenização aos precedentes desta Turma. Redução de R4 10.000,00 para R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00 por autor) atende aos vetores compensatório e pedagógico sem excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir os danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PIX. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACIONAMENTO DO MED. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração…

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