Processo 0002599-26.2024.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002599-26.2024.8.16.0170 Vistos etc. I – RELATÓRIO DREY CARREGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 11.463.237/0001-25, por intermédio de advogado regularmente constituído, aforou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de BRF S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 01.838.723/0001-27, sustentando em síntese: Alegou que presta serviços de apanha de aves para a ré desde 1996, inicialmente por intermédio de um de seus sócios e, posteriormente, por meio da pessoa jurídica autora, constituída em 2010 exclusivamente para a execução desses serviços. Aduziu que a relação contratual foi formalizada em 2015, mediante sucessivos contratos e aditamentos, permanecendo vigente até maio de 2019. Sustentou que a ré exercia amplo controle sobre a execução contratual, determinando o número de equipes, quantidade de funcionários, horários de trabalho, utilização de equipamentos, veículos, uniformes, EPIs e demais requisitos operacionais, impondo constantes investimentos para adequação às suas exigências. Afirmou que, por determinação da contratante, adquiriu veículos específicos, realizou adaptações, instalou equipamentos de rastreamento e câmeras, contratou novos empregados e efetuou diversos investimentos destinados exclusivamente à execução do contrato, circunstâncias que teriam caracterizado sua dependência econômica em relação à ré. Aduziu que, após a greve dos caminhoneiros ocorrida em 2018, a ré alterou sua política operacional, reduziu o número de equipes contratadas, aumentou a carga de trabalho, deixou de atender aos pedidos de ampliação das equipes e passou a contratar outra empresa para executar parte dos serviços anteriormente prestados pela autora. Alegou, ainda, que a ré passou a adotar condutas destinadas a inviabilizar economicamente suas atividades, impondo sucessivas alterações contratuais, exigências de novos investimentos e restrições à utilização de veículos anteriormente aprovados. Asseverou que, em março de 2019, foi informalmente comunicada acerca da possibilidade de encerramento da contratação, permanecendo, contudo, a prestação regular dos serviços. Que somente em 14 de maio de 2019 recebeu comunicação eletrônica determinando a paralisação das atividades em 20 de maio de 2019, acompanhada de distrato datado retroativamente de 26 de abril de 2019, sem observância do aviso prévio contratual de 60 dias e sem o pagamento das verbas previstas para a hipótese de encerramento da avença. Acrescentou que, após questionamentos, a ré apenas prorrogou o encerramento para 30 de maio de 2019, permanecendo inadimplente quanto aos valores decorrentes dos serviços prestados e às indenizações contratuais. Defendeu que não houve válida resilição unilateral do contrato, mas sucessivos inadimplementos contratuais aptos a caracterizar resolução contratual por culpa exclusiva da ré, nos termos do art. 475 do Código Civil. Argumentou que a demandada violou os deveres de boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção da legítima expectativa de recuperação dos investimentos realizados, além de desrespeitar o disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, ao promover o encerramento da relação contratual sem prazo compatível…
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