Processo 0002599-28.2007.8.15.0371
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ABERTURA POR INICIATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Inventário instaurado pela Fazenda Pública Estadual em razão de suposto crédito de ICMS contra o falecido, com longa tramitação e alterações na inventariança, sobrevindo certidão fiscal que atesta inexistência de débitos, além de alegações sobre alienação de bem e decadência de ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse de agir da Fazenda Pública para prosseguir com o inventário diante da inexistência superveniente de crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública possui legitimidade para requerer inventário quando há crédito tributário a ser satisfeito. Contudo, a comprovação posterior de inexistência de débito afasta o interesse de agir, por ausência de utilidade do processo. A perda superveniente do objeto torna desnecessária a prestação jurisdicional e impede o prosseguimento do feito. Questões acessórias, como validade de alienação de bem ou decadência de tributo, devem ser discutidas em vias próprias, restando prejudicadas no presente processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A inexistência superveniente de crédito tributário afasta o interesse de agir da Fazenda Pública em inventário por ela requerido. 2. A perda do interesse de agir conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 616, VIII; CC, art. 1.793, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0819696-26.2022.8.15.0001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2024. Vistos, etc. Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por Cecílio Teodoro de Oliveira, falecido em 31 de dezembro de 1999, conforme certidão de óbito constante do ID 19472848 - pág. 3. A presente demanda foi instaurada em 2007, por iniciativa da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com fundamento em sua legitimidade concorrente, na condição de credora de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa. O histórico processual revela longa tramitação, marcada por dificuldades na regularização da representação do espólio e sucessivas alterações no encargo de inventariante. Inicialmente, foi indicada a viúva, Francisca Soares de Abrantes, que posteriormente informou impossibilidade de exercício do munus em razão de deficiência visual, o que ensejou pedido de substituição formulado pela Fazenda Pública. Na sequência, o herdeiro João Abrantes de Oliveira foi nomeado inventariante, tendo prestado compromisso legal. No curso da instrução, foi juntada Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, no ano de 2019 (ID 19472848 - pág. 69), atestando a inexistência de débitos do de cujus perante o fisco estadual. Consta ainda dos autos que o imóvel comercial indicado como integrante do acervo hereditário, localizado na Rua Silva Mariz, nº 39, em Sousa/PB, foi alienado a terceiros no ano de 2007, mediante escritura pública e subsequente registro imobiliário (ID 37660713). Sobreveio, posteriormente, o falecimento do inventariante (ID 91517353), ocasião em que foi habilitada a herdeira Lívia Tais de Oliveira e Abrantes Araújo (ID…
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