Processo 0002599-85.2017.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002599-85.2017.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002599-85.2017.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) ADVOGADO(A) : RICK DANIEL PIANARO DA SILVA (OAB SP450376) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS DECORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA EM RELAÇÃO A UMA DAS TOMADAS DE CONTAS, DECLAROU A NULIDADE DOS RESPECTIVOS JULGADOS ADMINISTRATIVOS, MANTEVE O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA NO ÂMBITO DO TCU, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E IMPUTOU AO ENTE PÚBLICO A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, À REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADMINISTRATIVA E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao apreciar as apelações interpostas pela própria União e por Cima Engenharia e Empreendimentos Ltda., em ação anulatória voltada à invalidação de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União nas Tomadas de Contas Especiais nº 019.829/2011-6 e nº 002.562/2014-6, relacionadas ao Convênio nº 3261/2002, destinado à construção de hospital no Município de Araguari/MG, reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória referente a um dos procedimentos administrativos, declarou a nulidade dos respectivos atos condenatórios, assentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova técnica na esfera administrativa, rejeitou a insurgência recursal da União e atribuiu integralmente ao ente público o pagamento das verbas sucumbenciais e das despesas decorrentes da perícia judicial produzida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de apreciar adequadamente os atos administrativos praticados no âmbito do Tribunal de Contas da União entre os anos de 2004 e 2010, apontados pela embargante como aptos a interromper a prescrição prevista na Lei nº 9.873/1999; (ii) examinar se houve ausência de manifestação acerca da competência do relator do TCU para condução da instrução processual e para o indeferimento de diligências e produção probatória; (iii) verificar se a decisão colegiada incorreu em omissão ao atribuir exclusivamente à União a responsabilidade pelos honorários periciais, apesar da alegação de que a procedência da demanda teria decorrido predominantemente do reconhecimento da prescrição; e (iv) analisar a viabilidade do acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia prescricional ao consignar que as movimentações internas ocorridas no âmbito do…
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