Processo 0002600-33.2022.8.16.0056
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002600-33.2022.8.16.0056 Processo: 0002600-33.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$13.040,82 Exequente(s): Luzia Aparecida da Silva Santana Executado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de Luzia Aparecida da Silva Santana, em decorrência da fase executiva inaugurada pela exequente nos presentes autos. O título executivo judicial formou-se com a prolação da sentença de mérito (mov. 154.1), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação contratual, condenar a ré à restituição em dobro dos prêmios cobrados indevidamente (corrigidos pelo IPCA com juros de 1% ao mês da citação) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (corrigida pelo IPCA e com juros de 1% ao mês do arbitramento). Em grau recursal, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná proferiu acórdão (mov. 179.1) dando parcial provimento à apelação da ré unicamente para determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024) sobre as verbas indenizatórias, mantendo incólumes os demais parâmetros da condenação. Após o trânsito em julgado (mov. 184.1), a exequente requereu o início do cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento do montante total de R$ 13.040,82, discriminando R$ 8.627,95 a título de danos morais, R$ 3.227,34 para danos materiais e R$ 1.185,53 referentes a honorários advocatícios de sucumbência de 10%. A devedora foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário nos moldes do art. 523 do CPC. Garantido o juízo integralmente por meio do depósito judicial acostado ao mov. 197.3, a parte executada apresentou tempestiva peça de impugnação (mov. 197.1) aduzindo excesso de execução no valor de R$ 3.125,27, apontando que o montante correto devido seria de R$ 9.915,55. Sustenta haver erro nos cálculos da autora, que utilizou data incorreta de arbitramento para os danos morais (26/11/2025 em vez de 10/02/2025), aplicou juros desde 2019 na indenização extrapatrimonial contrariando o comando da sentença, utilizou datas genéricas nos danos materiais e incluiu uma parcela indevida, além de deixar de observar adequadamente a Taxa Selic estabelecida no acórdão. Este Juízo proferiu decisão interlocutória ao mov. 227.1 recebendo o incidente e deferindo o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Intimada, a exequente manifestou-se ao mov. 237.1 pugnando pela rejeição da impugnação. Argumentou que os seus cálculos originais observaram estritamente o título judicial e asseverou que a executada formulou alegações genéricas na planilha, sem discriminar adequadamente os períodos de incidência dos juros de mora ou a metodologia de cálculo utilizada, restando ausente a memória analítica necessária para afastar o débito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1 Análise Preliminar (Admissibilidade) De início, cumpre verificar a tempestividade da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, haja vista…
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