Processo 0002600-50.2011.8.24.0103
TJSC • Usucapião
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USUCAPIÃO Nº 0002600-50.2011.8.24.0103/SC AUTOR : HELGA ULRICH ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR : ADENOR GRAWE ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR : INGRIT GRAWE ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR : IRMGARD ULRICH ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR : ANASTACIO MOREIRA ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR : DORIT MOREIRA ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR : ADILSON MOREIRA ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR : SANDRA REGINA ULRICH SIEWERT ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR : ROMILDA ULRICH VIEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR : CRISTIANO VIEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) RÉU : CRISTINA GRAWE ADVOGADO(A) : CRISTIANO QUEVEDO MELGAREJO (OAB SC011935) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Registro que houve a habilitação dos sucessores da autora originária, bem como dos sucessores da ré falecida Paula Grawe , encontrando-se todos devidamente citados, estando regularmente formada a relação jurídica processual. Consigno que o ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373). 2. A parte ré Cristina Grawe suscita preliminar de ilegitimidade ativa de parte dos autores, ao argumento de que apenas uma das sucessoras exerceria a posse do imóvel. A questão se confunde com o mérito, pois depende da análise da transmissão e do exercício da posse pelos sucessores da autora originária, razão pela qual será apreciada oportunamente. Não há outras questões preliminares pendentes. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a natureza da posse exercida pela autora originária, em especial se decorrente de doação ou de mera permissão; (b) se a posse foi exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo lapso temporal alegado; (c) a continuidade da posse pelos sucessores após o falecimento da possuidora originária, inclusive quanto à eventual modificação de sua natureza, com ocorrência ou não de ingresso autônomo ou irregular no imóvel; (d) o termo inicial da posse e a possibilidade de soma das posses; (e) o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião. Ausentes questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Sendo assim, diante do(s) ponto(s) controvertidos fixados, deverão as partes se manifestarem de modo a apontarem os documentos juntados aos autos capazes de elucidar a controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ainda, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput , do Código de Processo Civil., justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no mesmo prazo acima estipulado, se pretendem a produção de outras provas. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão, cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (CPC, art. 357, § 6º). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do Código de Processo Civil. A…
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