Processo 0002600-79.2026.8.17.2670

TJPE • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0002600-79.2026.8.17.2670
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002600-79.2026.8.17.2670 HERDEIRO(A): GLORIA MARIA BARRETO SILVA, ELK BARRETO SILVA, MAX BARRETO SILVA REQUERENTE: OTO BARRETO SILVA DE CUJUS: MOACIR EUSTAQUIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTORES/REQUERENTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247040486 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por Glória Maria Barreto Silva, Elk Barreto Silva, Max Barreto Silva e Oto Barreto Silva, dos bens deixados em razão do falecimento de MOACIR EUSTÁQUIO DA SILVA. Compulsando os autos, verifico a ausência de instrumento de procuração outorgado pela requerente Glória Maria Barreto Silva, documento indispensável à regular formação da relação processual e representação postulatória, nos moldes do art. 104 e do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC). No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, segundo o magistério de Maria Berenice Dias[1], “a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros” e que “o benefício da assistência judiciária precisa ser requerido, e sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros”. Destarte, indefiro a gratuidade da justiça, autorizando o pagamento das custas mínimas, devendo as custas complementares serem recolhidas ao final do processo. Destaco que quaisquer taxas, referentes aos sistemas judiciais, serão exigidas ao longo do processo e deverão ser pagas imediatamente. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de colacionar aos autos o instrumento de procuração da requerente Glória Maria Barreto Silva, sob pena de indeferimento, nos estritos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Promova a DRA a emissão da guia de recolhimento das custas mínimas. Com a guia colacionada aos autos, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento e comprove-o no processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Providências necessárias. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 20 de julho de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste

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