Processo 0002600-89.2025.8.16.0068

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002600-89.2025.8.16.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Chopinzinho
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002600-89.2025.8.16.0068 Processo:   0002600-89.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$12.821,42 Autor(s):   Adão Fernandes Réu(s):   BANCO DIGIO S.A. BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Adão Fernandes em face de BP Promotora de Vendas LTDA. (Bradesco Promotora) e Banco Digio S.A. Em síntese, alegou a parte autora: a) que é aposentado por idade e recebe benefício previdenciário junto ao INSS (NB 148.639.994-8) no valor de um salário-mínimo; b) que, em setembro de 2021, constatou em seu extrato de empréstimos consignados a existência de um contrato de nº 816442552, incluído em 26/05/2021, no valor de R$ 854,43, com parcelas mensais de R$ 20,25 em 84 meses, sob a responsabilidade da requerida Bradesco Promotora; c) que jamais solicitou, autorizou ou se beneficiou de tal empréstimo, não tendo recebido qualquer valor em sua conta corrente; d) que tentou solucionar o impasse administrativamente perante o PROCON, sem êxito, vindo a descobrir posteriormente que o referido débito foi migrado para o Banco Digio S.A. Pugnou pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito, condenar as rés à repetição do indébito em dobro (no montante de R$ 2.821,42) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 de cada requerida. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11). Este Juízo recebeu a inicia, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação (seq. 15.1). O réu Banco Digio S.A. compareceu espontaneamente ao feito (seq. 16), enquanto a requerida BP Promotora de Vendas LTDA. (Bradesco Promotora) foi citada (seq. 22) A audiência de conciliação infrutífera (seq. 27.1). O réu Banco Digio S.A. apresentou contestação (seq. 28.1), arguindo, preliminarmente: a) a sua legitimidade passiva exclusiva em razão de cisão parcial do patrimônio líquido do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (BBF), aprovada pelo BACEN em 28/08/2024, com a respectiva sucessão de direitos e obrigações da carteira de crédito consignado; b) a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários contemporâneos à contratação; e, c) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), contada do primeiro desconto (07/07/2021). No mérito, defendeu a legitimidade da contratação do empréstimo consignado nº 816442552, firmado em 15/05/2021, mediante assinatura idêntica à do documento de identidade do autor, com a disponibilização do crédito de R$ 826,33 via TED na conta de titularidade do requerente junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 0842, C/C 9916-3). Sustentou a regularidade dos descontos, a demora no ajuizamento da ação (após o desconto de 52 parcelas), a inexistência de danos morais e materiais e a impossibilidade de repetição em dobro. Pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé e,…

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