Processo 0002600-97.2008.5.07.0032

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002600-97.2008.5.07.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0002600-97.2008.5.07.0032 AGRAVANTE: FRANCISCO LEONIDAS CARDOSO JUNIOR AGRAVADO: ROSANGELA DE OLIVEIRA SOUSA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0002600-97.2008.5.07.0032 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO LEONIDAS CARDOSO JUNIOR AGRAVADO: ROSANGELA DE OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO LEONIDAS CARDOSO JUNIOR - ME, LOLOKITA INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA - ME, CAROLINE LUCETTI LUNA, SARAH LUCETTI CARDOSO, VALMIR DE SOUSA, ANA BENVINDA LUCETTI, EDIVALDO MATIAS SILVA RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno e aplicou multa, sob alegação de omissão sobre o caráter protelatório do agravo, contradição na interpretação de norma e omissão quanto a dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à fundamentação do caráter protelatório do agravo interno; (ii) analisar a ocorrência de contradição na interpretação de norma; (iii) determinar se houve omissão sobre dispositivos legais, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não para rediscutir a matéria. 4. O acórdão apreciou o não cabimento do agravo interno, fundamentando a decisão em múltiplos fundamentos. 5. A multa aplicada possui caráter objetivo e independe da intenção protelatória da parte. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas para sanar vícios no julgado. 2. A aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível possui natureza objetiva. 3. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, mesmo sem manifestação individual sobre todos os dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, §2º, 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; RITRT7, art. 219-B, §7º.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Leônidas Cardoso Júnior em face de acórdão proferido por esta Presidência que não conheceu do agravo interno interposto e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à fundamentação específica acerca do alegado caráter protelatório do agravo interno, afirmando inexistir demonstração concreta de abuso do direito de recorrer ou intuito procrastinatório. Alega, ainda, contradição no julgado ao interpretar o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, ao mesmo tempo em que teria reconhecido a formulação de alegações constitucionais relevantes relacionadas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Aduz também omissão quanto ao exame expresso dos dispositivos invocados, especialmente os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, artigos 896, §2º, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como artigo 1.022 do Código de Processo…

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