Processo 0002601-11.2025.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002601-11.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: JULIA GRAZIELA DAS CHAGAS VERAS DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais movida por Julia Graziela das Chagas Veras em face do Banco Bradesco S/A. A demandante alega, em síntese, ter contratado no ano de 2024 um produto intitulado "Economia Premiável", com descontos mensais de R$ 120,00 em seu cartão de crédito. Informa que, em dezembro de 2025, necessitando do montante acumulado (aproximadamente R$ 2,280,00) para um procedimento odontológico, solicitou o resgate antecipado. Na ocasião, foi informada de que receberia apenas R$ 1,591,00 devido à retirada prematura antes do prazo de vencimento estipulado para 2029. Sustenta falha no dever de informação, aduzindo que não foi esclarecida sobre as perdas financeiras no ato da contratação. Pugna pelo cancelamento do plano, restituição integral dos valores vertidos e indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação escrita (Id. 236637512). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou que o produto em questão se trata de um título de capitalização regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Afirmou que as regras de resgate antecipado constam expressamente no regulamento, sendo a retenção parcial decorrente da aplicação da tabela de resgate vigente, prática padrão de mercado necessária ao equilíbrio financeiro do fundo. Defendeu a lisura da contratação via canais digitais, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Em audiência de instrução e julgamento (Id. 237190305), restou frustrada a conciliação. A autora prestou depoimento pessoal, ratificando os termos da inicial e acrescentando que a contratação ocorreu por telefone, sem o recebimento posterior de cópia das cláusulas contratuais. Declarou, ainda, manter relacionamento bancário saudável com o réu, sem incidentes anteriores. Ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO 1. Da Questão Preliminar: Falta de Interesse de Agir A parte demandada suscita a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não buscou a solução do conflito pelas vias administrativas internas da instituição. A preliminar merece ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento da via administrativa ou a comprovação de reclamação prévia não constituem requisitos obrigatórios para o ingresso com ação judicial. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira configura, por si só, a existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual da promovente. Passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito A lide cinge-se à verificação de suposta falha no dever de informação na comercialização do produto de capitalização "Economia Premiável" e à legalidade dos descontos aplicados quando do resgate antecipado dos valores guardados. A relação…
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