Processo 0002601-39.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002601-39.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002601-39.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIELLY RODRIGUES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) APELADO : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA CARR (OAB SP281551) EMENTA : APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGUROS CONTRATADOS POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TELAS SISTÊMICAS GENÉRICAS INSUFICIENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AOS SEGUROS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por MARIELLY RODRIGUES BARBOSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Picpay Bank Banco Múltiplo S.A. 2. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da contratação com base em documentos apresentados pela ré (selfie, ID de dispositivo, telas do fluxo de contratação e apólices), julgando improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: i) definir se a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação específica dos seguros (Seguro Carteira Digital e Seguro Proteção Celular) pela autora, mediante prova individualizada e robusta; ii) verificar se a cobrança dos referidos seguros e a eventual negativação decorrente são legítimas, ou se configuram prática abusiva ensejadora da declaração de inexistência do débito; iii) examinar se estão presentes os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), reconhecendo-se a hipossuficiência técnica da autora e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC. Cabia à ré, portanto, demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. 5. No tocante a contratação dos seguros (Seguro Carteira Digital, contratado em 30/09/2024, e Seguro Proteção Celular, contratado em 31/10/2024), a ré apresentou: telas sistêmicas genéricas do fluxo de contratação do aplicativo; registros analíticos do sistema (Mixpanel) indicando evento de contratação; apólices de seguro emitidas em nome da autora; e dados de pagamento das parcelas. Contudo, a ré não apresentou prova individualizada da manifestação de vontade específica da autora para contratar cada um dos seguros. 6. A ré também não logrou demonstrar que a autora recebeu informações claras, prévias e adequadas sobre a natureza, o valor, as coberturas e as condições dos seguros contratados, conforme exige o art. 6º, inciso III, do CDC. A ausência de comprovação de que a consumidora foi devidamente informada e manifestou consentimento livre e esclarecido para a contratação de cada seguro, de forma individualizada e não embutida na oferta do cartão, impõe o reconhecimento da inexistência do débito deles decorrente. 7. Quanto ao dano moral, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Os prints de tela do aplicativo Serasa apresentados pela autora…
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