Processo 0002601-88.2025.8.16.0031

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002601-88.2025.8.16.0031
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002601-88.2025.8.16.0031(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO POR REGIME SUPLEMENTAR. REDUÇÃO COM FUNDAMENTO EM DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Foz do Jordão contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, professora, para determinar o restabelecimento do pagamento integral da gratificação por regime suplementar e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, em razão da redução de 50% da verba com fundamento no Decreto Municipal nº 058/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a redução da gratificação pela prestação de serviços em regime suplementar, com base em decreto municipal e em justificativas de ordem orçamentária e decorrentes da pandemia, sem a comprovação da diminuição da carga horária efetivamente desempenhada pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação por regime suplementar vincula-se à efetiva prestação de carga horária extraordinária, sendo indevida sua redução quando não comprovada a diminuição do labor correspondente. 4. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A mera edição de decreto administrativo, desacompanhada de prova da redução da jornada ou da suspensão do serviço suplementar, não afasta o direito à percepção integral da verba. 6. A redução remuneratória sem a correspondente diminuição da contraprestação laboral viola o princípio da irredutibilidade remuneratória aplicável aos servidores públicos. 7. Restrições orçamentárias e os efeitos da pandemia não autorizam, por si sós, a supressão ou redução de direitos subjetivos dos servidores. 8. A discricionariedade administrativa restringe-se à concessão da vantagem, não alcançando a redução de seu valor quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação por regime suplementar deve ser paga integralmente quando comprovada a efetiva prestação da jornada extraordinária. 2. A redução da referida verba sem prova da diminuição da carga horária viola o princípio da irredutibilidade remuneratória. 3. A edição de decreto administrativo e a alegação de restrições orçamentárias não autorizam a supressão ou redução de direitos remuneratórios dos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 37, caput, e art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 905.357/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19.11.2019; TJPR, 6ª Turma Recursal, RecIno nº 0006757-27.2022.8.16.0031, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 22.04.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RecIno nº 0006940-95.2022.8.16.0031, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 14.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RecIno nº 0002599-21.2025.8.16.0031, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.11.2025.

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