Processo 0002602-04.1997.4.05.8500
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002602-04.1997.4.05.8500 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DO SERV PUB FED NO ESTADO DE SERGIPE, JOSE ELIOTERIO DA SILVA, JOSE GABRIEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCEL COSTA FORTES - SE3815 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL COSTA FORTES - SE5556 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL FABRICIO COSTA JUNIOR - SE1698 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO I. RELATÓRIO A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA apresenta embargos de declaração em face da decisão de id.102236070. Alega que: A FUNASA opôs embargos de declaração à decisão constante do id. 4058500.8892055, apontando os seguintes erros materiais: Ao proferir a decisão, o MM. Juiz fez constar que deferia a habilitação das pessoas mencionadas, na condição de sucessores de Maria Rosália de Oliveira, quando, em verdade, a decisão define a habilitação dos herdeiros de José do Nascimento e herdeiro de José Eleotério da Silva. Ressalte-se que tal erro material poderá gerar questionamento quando de eventual expedição de ordem de pagamento em favor dos herdeiros habilitados, retardando a efetivação do comando judicial. Outro erro material cometido, diz respeito ao relatório, no qual consta que o Executado manifestou concordância, quando em verdade há impugnação da FUNASA à habilitação dos herdeiros de José Nascimento (id. 4321465), bem como em relação aos herdeiros de José Eleotério da Silva (id. 8479251). Tal erro material acarretou omissão na decisão que deixou de afastar os argumentos lançados pela FUNASA. Face ao exposto, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, de modo a corrigir os erros materiais constantes da decisão, acima apontados, bem como suprir omissão no tocante à analise da alegação da FUNASA da prescrição intercorrente, dado o falecimentos dos exequentes há mais de 05 anos do pedido de habilitação. Na decisão id. 4058500.9065428, o MM. Juiz ao analisar os embargos de declaração opostos pela FUNASA e SINTSEP/SE limitou-se a corrigir o dispositivo da decisão para deferir o pleito de habilitação de herdeiros de José Eleotério da Silva, sem fazer referência a José do Nascimento. Também não corrigiu o erro material constante do relatório no sentido de que a FUNASA manifestou concordância com os pleitos de habilitação de sucessores de José Eleotério da Silva e José do Nascimento, quando em verdade há impugnação da FUNASA à habilitação dos herdeiros de José Nascimento (id. 4321465), bem como em relação aos herdeiros de José Eleotério da Silva (id. 8479251). Tampouco supriu a omissão no tocante à analise dos argumentos lançados pela FUNASA nas impugnações constantes dos ids. 4321465 e 7956173 (José do Nascimento) e 8479251 (José Eleotério da Silva). Assim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, o erro material também em relação a José do Nascimento , bem como de modo a corrigir suprir omissão no tocante à analise da alegação da FUNASA da prescrição intercorrente, dado o falecimentos dos exequentes há mais de 05 anos do pedido de habilitação. Já o embargado alega: Afirma o embargante que o juízo deveria ter se manifestado sobre a impossibilidade de habilitação de herdeiros quando há bens a inventariar. Entretanto, a decisão enfrentou expressamente tal questão e a ré não provou a existência de tais bens. Assim, claramente o que se pretende é a reanálise do mérito da decisão e não uma…
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