Processo 0002602-07.2023.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002602-07.2023.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002602-07.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002602-07.2023.8.27.2725/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : ELZENILDE ALVES RESPLANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE A ADMISSÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM REALIZAR AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PARCELAS VINCENDAS E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Miracema do Tocantins e por E. A. R. contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança — Enquadramento/Progressão, ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, admitida originariamente em 05.03.2002, com pedido de correto enquadramento funcional, progressões horizontais e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à servidora; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar se o tempo de serviço prestado desde 05.03.2002 deve ser computado para fins de enquadramento nas Leis Municipais nº 471/2016 e nº 546/2018; (iv) definir se a omissão da Administração em regulamentar e realizar avaliações de desempenho impede o reconhecimento das progressões horizontais; e (v) estabelecer se a condenação deve abranger parcelas vincendas e reflexos remuneratórios sobre as rubricas calculadas a partir do vencimento-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da servidora goza de presunção de veracidade, e o Município não produz prova robusta de suficiência financeira apta a afastar a gratuidade da justiça. 4. A petição inicial descreve os fatos, apresenta fundamentos jurídicos e formula pedidos logicamente correlacionados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem configuração das hipóteses legais de inépcia. 5. A Lei Municipal nº 33/1995 determina o cômputo do tempo de serviço público e dos dias de efetivo exercício para todos os efeitos legais, sem ressalva que autorize a desconsideração do período de serviço ininterrupto prestado pela servidora desde 05.03.2002. 6. A comprovação da prestação de serviços ininterruptos desde março de 2002, por fichas financeiras idôneas, assegura à servidora o enquadramento inicial na Classe F, nos termos do art. 22, VI, da Lei Municipal nº 471/2016, por ter completado quinze anos de efetivo exercício em março de 2017. 7. A omissão da Administração Pública em regulamentar e realizar avaliações periódicas de desempenho não impede a evolução funcional da servidora, pois o ente público não pode se beneficiar da própria inércia ilegal. 8. O Poder Judiciário não viola a separação dos poderes ao determinar o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei municipal, pois exerce controle de legalidade sobre omissão administrativa ilícita. 9. O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como faltas injustificadas, punição disciplinar, licenças suspensivas ou desempenho insuficiente. 10. A relação remuneratória entre…

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