Processo 0002602-24.2025.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002602-24.2025.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002602-24.2025.8.17.3110 AUTOR(A): TEREZINHA AURELIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245603464 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA TEREZINHA AURELIANO DOS SANTOS, por advogado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos já qualificados. Aduziu, em síntese, que é aposentada e foi realizado contrato de cartão de crédito consignado que não pactuou, acarretando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica em tela e a condenação do requerido a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, além de lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação apresentando cópias dos contratos indicando como destino dos recursos conta em nome da parte autora. Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial e alegou que não houve prova da contratação. Instados a especificar provas, o autor pugnou pela apresentação do contrato digital e realização de perícia, tendo a parte requerida pugnado pela desnessidade da produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura dilação probatória. Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão. Deixo de analisar preliminares da parte promovida, privilegiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos artigos 4º, 6º, 282, §2º e, principalmente, do artigo 488 do CPC. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou as operações de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando tal documentação e os comprovantes de saque dos valores referentes ao cartão de crédito em favor da parte autora. Por outro turno, observo que o contrato firmado se deu por meio digital, com aposição de assinatura eletrônica e fotografia do autor no momento da contratação, razão pela qual não há de se falar em apresentação de via física para perícia. Por fim, deve-se observar também que a parte ré comprovou o depósito dos valores referentes aos contratos em apreço, o que não foi impugnado pela parte requerente, que poderia ter juntado extrato de sua conta bancária dando conta do recebimento de referido depósito. Assim, tendo em vista a apresentação dos contratos pela parte promovida e a comprovação de recebimento do numerário objeto dos contratos, entendo pela improcedência total dos pedidos. Esse o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE…

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