Processo 0002602-58.2025.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002602-58.2025.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0002602-58.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE MAR PALHETA RECLAMADO: INJET REBOCO PROJETADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871120d proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. A parte autora, na petição de ID. 9c963c3, requer a instauração de "Cumprimento Provisório de Sentença" cumulado com pedido de tutela cautelar de arresto inaudita altera parte. Em síntese, alega que a empresa reclamada (INJET REBOCO PROJETADO LTDA) encerrou suas atividades de forma irregular e atua na ocultação de patrimônio. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, postula o arresto de um crédito no valor aproximado de R$ 50.000,00 a que o sócio da reclamada, Sr. Luciano Charlon Silva Cruz, teria direito nos autos do processo nº 0309348-94.2018.8.24.0033, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, bem como a inserção de restrição de transferência sobre o veículo Renault Kwid (Placa RLM0J46), também de propriedade direta do referido sócio. Analisa-se. Ora, é cediço que, nesta seara justrabalhista, os recursos, em regra, são interpostos por simples petição e têm efeito meramente devolutivo, sendo admitida a execução provisória até a penhora (art. 899 da CLT). Todavia, ao se analisar o sentido e o alcance da norma, a partir de uma interpretação teleológica do art. 899 da CLT, entende-se que a execução provisória é medida processual cabível somente para o momento em que inexista título executivo judicial definitivo para ser executado, já que seu escopo é, justamente, a consolidação do crédito exequendo mediante a antecipação da discussão que, eventualmente, seria travada na fase executória. Ocorre que, no caso vertente, a sentença condenatória já transitou em julgado em 15/04/2026, conforme certidão exarada nos autos (ID 13c0286), o que afasta, de plano, a possibilidade do manejo da execução provisória no âmbito da execução definitiva, sendo inadequado e prescindível o requerimento de rito autônomo e provisório, sob pena de se instaurar verdadeiro tumulto processual nos autos. Neste sentido, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. SIMULTANEIDADE. O artigo 899 da CLT permite que a execução provisória se estenda até a penhora. Todavia, não se pode permitir a simultaneidade de execuções, definitiva e provisória, ainda que não tenha havido constrição judicial de bens para garantir aquela, sob pena de se instaura tumulto processual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010785-46.2022.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 12/12/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. A execução provisória é medida processual cabível somente quando não há título executivo judicial transitado em julgado para ser executado, eis que seu escopo é a consolidação do débito exequendo com adiantamento de discussão da fase de execução, em razão dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Logo, tendo havido o trânsito em julgado do comando exequendo, não há falar em execução provisória, mesmo em se tratando se honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo empregado, nos autos principais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010698-27.2021.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 12/04/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Luiz Otavio Linhares Renault)…

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