Processo 0002602-62.2026.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002602-62.2026.8.17.8227 AUTOR(A): PATRICIA SILVA DAS CHAGAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Registro, ainda, que, sem embargos, houve a dispensa da audiência, oportunizada a manifestação das partes. Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. Da Preliminar de Ausência de interesse processual. Insurge-se a ré contra o fato de a autora não ter tentando solucionar o conflito pelas vias administrativas. Ocorre que, para o exercício do direito de ação, não está a parte obrigada a acionar ou esgotar a via administrativa. Assim, rejeito a presente preliminar. Meritoriamente, sem delongas, em que pese as alegações da demandante, entendo que sua pretensão não merece prosperar. Explica-se. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Atento a essas questões, da narrativa constante na inicial, fica claro que a demandante, seguindo as orientações de terceiros, deu causa à ocorrência do evento danoso. Nesse cenário, não se pode impor à instituição financeira o domínio completo de todas as tentativas de fraude realizadas; principalmente em casos, como o ora tratado, em que o próprio consumidor age de maneira descuidada. Sendo assim, penso que houve o rompimento do nexo de causalidade, dado o descuido da própria demandante, razão porque nada há a ser reparado por parte do banco. Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: TJRS: RECURSO INOMINADO.TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ARDIL DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME:1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações fraudulentas realizadas na conta da autora, correntista do banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas na conta da autora, supostamente vítima de golpe conhecido como "falsa central telefônica". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade do banco é afastada, pois a fraude decorreu de ardil externo, caracterizando culpa exclusiva da própria vítima, que forneceu dados pessoais porque induzida a erro.2. A condição…
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