Processo 0002604-30.2022.4.05.8101
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002604-30.2022.4.05.8101 RECORRENTE: MARCIO CESAR PINHEIRO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES - CE18747-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAN NIXON DE LUCENA BRITO - CE31152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE REINGRESSO NA DII. FIXAÇÃO DA DII CONFORME INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002604-30.2022.4.05.8101 RECORRENTE: MARCIO CESAR PINHEIRO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES - CE18747-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAN NIXON DE LUCENA BRITO - CE31152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002604-30.2022.4.05.8101 RECORRENTE: MARCIO CESAR PINHEIRO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES - CE18747-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAN NIXON DE LUCENA BRITO - CE31152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Insurge-se a parte autora contra a sentença de origem que denegou benefício por incapacidade em virtude da não comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Assim foi a sentença: "Nos benefícios previdenciários por incapacidade, o paradigma temporal para se aferir o preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão é, em regra, a data do início da incapacidade - DII. No presente caso, o perito nomeado por este Juízo, no Id. 11483033, asseverou que o autor é portador de "CID10: - E10.5 - Diabetes Mellitus Insulinodependente - Com Complicações Circulatórias Periféricas - T93.2 - Sequelas de Outras Fraturas do Membro Inferior" e que "há evidência de incapacidade parcial definitiva (em decorrência do diabetes mellitus e de suas complicações no membro inferior direito) + total por tempo indeterminado (pelas sequelas das fraturas em membro inferior esquerdo)". O perito, inicialmente, fixou a data de início da incapacidade em 26/04/2019, que seria a data do internamento para amputação de dedo do pé direito. Após manifestação da parte autora, o expert foi intimado para confirmar a DII, tendo dito ele que (Id. 28800381): "De forma consoante com a informação em documento 13040974, evidenciando que o autor trabalhou no segundo semestre de 2019, retifico a DII para 25/11/2019 (data do internamento hospitalar devido a necrose infectada do 2º pododáctilo direito + tratamento com antibioticoterapia desde a internação + cirurgia de amputação em 03/12/2019, com alta em 05/12/2019)". Ou seja, o perito levou em consideração o fato de que o autor teria trabalhado no segundo semestre para alterar a DII. No entanto, ao analisar a perícia administrativa, concluo que a DII inicialmente apontada é que corresponde à verdade dos fatos. Vejamos o que foi dito na perícia administrativa realizada em 13/12/2019 (Id. 9850016): SEGURADO 40 ANOS, ENSINO 6º EF, EMPREGADO COMO VIGILANTE DE HORTIFRUTI. EXP PROF COMO…
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