Processo 0002604-44.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002604-44.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO VIEIRA VALE ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS LIMA CAMURCA - CE13213 EMENTA CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO SOCIAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NA FASE RECURSAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DEFERIDA. MISERABILIDADE AFASTADA. AVALIAÇÃO SOCIAL INCONCLUSIVA. DECLARAÇÕES DISSONANTES. BOA-FÉ SUBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0002249-84.2013.8.06.0046, oriunda da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou procedente pedido do benefício de amparo social a pessoa idosa (BPC/LOAS), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER - 16/06/2008), observada a prescrição quinquenal (anteriores a 19/09/2008), com a concessão de tutela antecipatória para implantação em até 60 dias após a intimação do julgado, devidamente cumprida em 27/02/2020. 2. Em suas razões, a autarquia apelante alega, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista ajuizamento anterior de ação idêntica, Processo nº 0506248-30.2013.4.05.8103, a qual foi extinta sem resolução de mérito, diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde o requerimento administrativo. No mérito, argui que o autor não atende o requisito de hipossuficiência econômica, uma vez que é empresário, proprietário de uma farmácia, estabelecimento sabidamente muito lucrativo, principalmente em uma cidade praiana e turística como é Bitupitá, sendo implausível que o apelado não possua meios de prover uma manutenção digna e pague aluguel de sua casa e ainda do prédio de uma farmácia que alegadamente não dá lucro, razão pela qual, requer o provimento da apelação com a improcedência do pedido inicial. 3. A parte apelada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. 4. Sobreveio informação do óbito da parte apelada, ocorrido em 27/08/2021, com pedido de habilitação da viúva e demais herdeiros necessários, ao que, citado, o INSS não se opôs. II. Questões em discussão 5. As questões em discussão consistem em se verificar, (i) a legitimidade dos requerentes à habilitação, diante do óbito da parte apelada; (ii) se a demanda proposta pelo autor encontra óbice na coisa julgada formada em ação anterior e, em caso negativo, (iii) o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. III - Razões de decidir 6. Esta Sexta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que "os sucessores têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes ao benefício assistencial que o falecido havia previamente requerido na via administrativa e judicial, relativamente ao período anterior ao óbito" (AC 0826753-08.2023.4.05.8300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024). 7. Tal posicão encontra fundamento na definição de duas diferentes situações jurídicas, quais sejam, o direito ao BPC/LOAS em si, de natureza personalíssima, e o direito aos valores devidos desde a suspensão administrativa até a data do óbito do titular, principalmente quando foram postulados judicialmente ainda em vida, que tem evidente caráter patrimonial e,…
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