Processo 0002604-49.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002604-49.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LUZIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAMUEL FERREIRA BALDO (OAB TO001689) ADVOGADO(A) : PÂMELA CRISTINA COSTA BRANDÃO (OAB TO008448) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 14/05/2025 DIP: 01/07/2026 DII: RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento: 11/09/2025 Data da citação 22/10/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, por essa razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 235.547.323-9, com DER em 14/05/2025, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 12) alegando, preliminarmente , a prescrição, e, no mérito , o recebimento de benefício incompatível com a alegada condição de segurada especial e a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 17. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 21). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 28), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 30). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Prejudicial de mérito – Da prescrição A prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido em contestação não merece acolhimento. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. No caso em exame, o benefício foi requerido em 14/05/2025 ( evento 1, PROCADM5 , p.…
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