Processo 0002604-49.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002604-49.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002604-49.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LUZIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAMUEL FERREIRA BALDO (OAB TO001689) ADVOGADO(A) : PÂMELA CRISTINA COSTA BRANDÃO (OAB TO008448) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade (   X   ) rural (    ) urbano DIB: 14/05/2025 DIP: 01/07/2026 DII:   RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento: 11/09/2025 Data da citação 22/10/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO   Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL   promovida por  LUZIA PEREIRA DOS SANTOS   em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, por essa razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 235.547.323-9, com DER em 14/05/2025, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo  jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer:   1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 12) alegando,  preliminarmente , a prescrição, e, no  mérito , o recebimento de benefício incompatível com a alegada condição de segurada especial e a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 17. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 21). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 28), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 30).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1 Prejudicial de mérito – Da prescrição A prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido em contestação não merece acolhimento.  Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. No caso em exame, o benefício foi requerido em 14/05/2025 ( evento 1, PROCADM5 , p.…

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