Processo 0002604-64.2013.8.11.0108

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002604-64.2013.8.11.0108
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 0002604-64.2013.8.11.0108. EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA, MARCO AURELIO PIACENTINI EXECUTADO: GEOVAN LEONARDO GETTEN, GEVESON LEANDRO GETTEN, DALIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, JOAO WILSON GETTEN, LEONILDE SANTINA GETTEN Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Produto Rural Pignoratícias e Hipotecárias, em fase de expropriação do bem penhorado. A penhora recai sobre imóvel rural de 58,40 ha (lotes 236 e 237 do Projeto de Colonização Tapurah I, matrícula 1.739 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah/MT), formalizada por Termo de Penhora e Depósito lavrado em 06/09/2019 e averbada no Cartório de Registro de Imóveis em 06/04/2021 (AV-17/1.739). A avaliação do bem foi realizada pelo Oficial de Justiça/Avaliador em 23/09/2019, com valor apurado de R$ 3.663.840,00. Após reiteradas tentativas infrutíferas de intimação pessoal dos executados, o Juízo, por decisão de ID 181119344, reconheceu a validade da intimação dos executados Geveson Leandro Getten, Daliane Aparecida de Oliveira, João Wilson Getten e Leonilde Santina Getten, com fundamento no art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 3º, do CPC, ante a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Na mesma oportunidade, foi deferida a intimação do executado Geovan Leonardo Getten via WhatsApp, diligência que também restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 206983988. Em outubro de 2025, todos os executados outorgaram procuração à advogada Karolina Pasko dos Santos Fonseca (OAB/MT 23579/O), que se habilitou nos autos (ID 213902904). Em novembro de 2025, a patrona dos executados apresentou petição (ID 213902932) formulando os seguintes requerimentos: (I) intimação dos credores hipotecários (Banco do Brasil S/A); (II) limitação da penhora à fração do imóvel suficiente para cobrir o débito executado, com fundamento no art. 805 do CPC; e (III) realização de nova avaliação do imóvel, com fundamento no art. 873 do CPC. Os exequentes manifestaram-se (ID 218856523), concordando com a intimação dos credores hipotecários e indicando os respectivos endereços, opondo-se à limitação da penhora e não se opondo à nova avaliação, desde que o custeio recaia sobre os executados. Juntaram planilha de atualização do débito, apurando o montante de R$ 3.340.565,95 (base: 02/12/2025, INPC + juros de 1% ao mês). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do Comparecimento Espontâneo Do Executado Geovan Leonardo Getten O executado Geovan Leonardo Getten, que não havia sido intimado pessoalmente da penhora e avaliação, compareceu voluntariamente aos autos por meio de advogada regularmente constituída, apresentando manifestação de mérito sobre os atos executivos (ID 213902932). Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade da citação ou intimação, produzindo os mesmos efeitos a partir da data do comparecimento. Assim, RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do executado Geovan Leonardo Getten, ficando suprida a necessidade de sua intimação pessoal acerca da penhora e avaliação. O prazo para eventual impugnação à penhora, nos termos do art. 525 do CPC, fluirá a partir da intimação desta decisão, na pessoa de sua advogada constituída. 2. Da Intimação Dos Credores Hipotecários A decisão de ID 51908165 já havia determinado a intimação dos credores…

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