Processo 0002604-64.2022.8.19.0031
TJRJ • Usucapião
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Sandra Lopes Teixeira e Paulo Fernando Dias em face de Lizette Cardoso de Souza, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade dos Lotes 25 e 26 da Quadra 447, do Loteamento Jardim Atlântico, em Itaipuaçu, Maricá/RJ, com área total de 920,00m². Os autores alegam exercer a posse direta do imóvel desde o ano de 2009, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, sustentando que estabeleceram sua moradia habitual no local, realizaram benfeitorias e efetuaram o pagamento de tributos e despesas inerentes ao imóvel. Narram que adquiriram a posse de forma onerosa da antiga possuidora mediante instrumento particular de cessão de posse formalizado em 13/01/2017, embora afirmem residir no imóvel em período anterior, tendo inicialmente fundamentado a pretensão na usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil. No curso da demanda, os autores promoveram emenda à petição inicial para adequar o pedido à modalidade de usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Após tentativas frustradas de localização da ré, foi realizada sua citação por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi decretada a revelia, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para atuar como Curadora Especial. Em contestação, a Curadora Especial suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização da ré e, no mérito, impugnou genericamente os fatos constitutivos do direito alegado, sustentando a insuficiência de prova quanto aos requisitos legais da usucapião extraordinária. Em réplica, os autores defenderam a regularidade da citação por edital e reiteraram os elementos probatórios já apresentados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da citação por edital realizada nos autos, diante das diligências empreendidas para localização da ré; (ii) definir as questões de fato controvertidas relevantes à comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária; (iii) estabelecer a distribuição do ônus da prova entre as partes; (iv) delimitar as questões jurídicas controvertidas e os meios de prova cabíveis para instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, verificou-se que foram realizadas diligências em diversos endereços atribuídos à ré, bem como consulta ao sistema INFOJUD e pesquisa junto ao Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, todas sem êxito na localização da demandada. Concluiu-se que foram adotadas medidas razoáveis e suficientes para localização pessoal da ré, atendendo ao disposto no art. 256, §3º, do CPC, razão pela qual a preliminar foi rejeitada. Superada a questão processual pendente, o processo encontra-se apto para a fase instrutória, nos termos do art. 357, I, do CPC. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: a comprovação do exercício da posse pelos autores sobre os lotes objeto da demanda desde o ano de 2009; a continuidade da posse pelo prazo legal exigido para a usucapião extraordinária; a efetiva utilização do imóvel como moradia habitual e a realização de benfeitorias indicativas do ânimo de dono; e a inexistência de oposição,…
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