Processo 0002604-72.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002604-72.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002604-72.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: JOSE LUIZ BRITO DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907ebdb proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO A executada AMAZON SECURITY LTDA. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID d73cf03, elaborados pelo exequente JOSÉ LUIZ BRITO DOS SANTOS, constantes do ID b9338a8, insurgindo-se quanto aos seguintes aspectos: a) inclusão de adicional noturno nos cálculos de liquidação; b) apuração dos cursos de reciclagem; c) apuração do FGTS. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado parecer técnico sob o ID 2ec404c, no qual o calculista analisou, ponto a ponto, a impugnação apresentada pela executada, concluindo pela necessidade de retificação parcial da conta, promovendo as adequações pertinentes e elaborando novos cálculos sob o ID b8bd86a. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço da impugnação apresentada pela executada, porquanto tempestiva e subscrita por procurador regularmente habilitado. Dos limites da liquidação A liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação da condenação ou ampliação das parcelas deferidas, em respeito à coisa julgada material. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT e do art. 509, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a liquidação deve limitar-se aos exatos limites do título executivo. a) Do adicional noturno A executada AMAZON SECURITY LTDA. impugna a inclusão do adicional noturno nos cálculos apresentados pelo exequente JOSÉ LUIZ BRITO DOS SANTOS, sustentando inexistir comprovação da realização de cursos fora da jornada de trabalho, bem como prova da prestação de labor em horário noturno. Conforme consignado no parecer técnico de ID 2ec404c, verificou-se que as fichas financeiras constantes dos autos não registram pagamento de adicional noturno durante o período apurado, inexistindo base fática para a inclusão da parcela denominada "Adicional Noturno 20% – sobre HE 60%" na liquidação. Diante dessa constatação, a Contadoria Judicial promoveu a exclusão da referida rubrica e de seus respectivos reflexos, conforme demonstrado nos cálculos retificados de ID b8bd86a. Assim, acolho a impugnação neste particular. b) Do curso de reciclagem A executada AMAZON SECURITY LTDA. impugna os cálculos sustentando que a liquidação contemplou valores indevidos relativos aos cursos de reciclagem, afirmando que tais cursos eram realizados a cada dois anos, em observância à Convenção Coletiva da categoria. Aduz, ainda, que o Certificado de Reciclagem de ID 70e5488 e as Folhas de Ponto de ID 50276ec demonstram a regularidade da realização dos cursos. Conforme registrado no parecer técnico de ID 2ec404c, verificou-se que o reclamante foi admitido em 12/12/2018, razão pela qual o primeiro curso de reciclagem somente seria exigível após o transcurso de dois anos de contrato de trabalho, não sendo cabível a apuração de curso relativo ao ano de 2018. Constatou-se, ainda, que não é devida qualquer apuração referente ao mês de outubro de 2022, uma vez que o exequente usufruiu folga, conforme consta às fls. 244 dos autos, inexistindo prestação de serviços naquele período. Em razão…

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