Processo 0002604-92.2024.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0002604-92.2024.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FRANCISCA SOUSA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos à rubrica “cartão de crédito anuidade”, sem contratação ou autorização, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando, após intimação para emendar a petição inicial, a parte autora deixa de apresentar procuração específica, contemporânea e adequada à identificação segura da relação jurídica discutida e da instituição financeira demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, especialmente para assegurar a regularidade da representação processual e o desenvolvimento válido do processo. 4. A exigência de procuração específica e atualizada, em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras, não constitui formalismo excessivo, pois busca confirmar a autenticidade da postulação, a atualidade da manifestação de vontade da parte autora e a segurança da representação judicial. 5. A providência determinada pelo Juízo de origem encontra fundamento no poder geral de cautela, no dever de cooperação processual e na necessidade de preservação da higidez do processo, sobretudo diante do contexto de demandas de massa. 6. A parte autora foi intimada de forma clara para apresentar procuração com poderes específicos e atuais, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, da instituição financeira demandada e, se identificado, do número do contrato impugnado, sob pena de extinção do feito. 7. O atendimento apenas parcial da determinação judicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado, mas sem a apresentação da procuração nos moldes exigidos, não sana a irregularidade apontada e autoriza o indeferimento da petição inicial. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais, nem impede a extinção do processo quando a parte, embora previamente intimada, deixa de cumprir integralmente ordem judicial legítima e fundamentada. 9. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que corrigido o vício que motivou a extinção, razão pela qual não há fechamento definitivo da via jurisdicional. IV.…
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