Processo 0002605-16.2025.8.16.0132
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002605-16.2025.8.16.0132 Processo: 0002605-16.2025.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FATIMA FERNANDES PAGLIARINI Réu(s): ROBSON PEREIRA DA SILVA sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº0002605-16.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de ROBSON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG n.º 16.039.963 5-PR, inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 24/06/1987, com 38 (trinta e oito) anos de idade na data do fato, natural de Nova Europa/SP, filho de Neide Ferreira da Silva e Roberval Pereira da Silva, residente e domiciliado na Rua Pirai, n° 113, Centro, na cidade de Fênix/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Campo Mourão – CMCAMP I, em razão do seguinte fato delituoso: “No dia 29 de outubro de 2025, por volta das 17h00min, na residência localizada na Rua Afonso Dias Bastos, n.º 420, Centro, na cidade e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado, ROBSON PEREIRA DA SILVA, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, coisas alheias móveis, pertencentes a vítima Fatima Fernandes Pagliari, consistente em aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, 03 (três) colares banhados a ouro e 03 (três) pares de brincos banhados a ouro, avaliados todos em R$ 900,00 (novecentos reais). Consta nos autos que o denunciado praticou o crime mediante rompimento de obstáculo, eis que para entrar no imóvel forçou uma das janelas da residência utilizando-se, para tanto, de uma chave de fenda, causando danos na fechadura. Após o denunciado entrar no imóvel e sair com os bens subtraídos, durante a abordagem da equipe policial, foi encontrado na sua posse um cartão em nome do marido da vítima e a chave de fenda usada para romper a fechadura da janela. cf. Boletim de Ocorrência – mov. 1.4, Termos de Depoimentos – mov. 1.6/1.11, Auto de exibição ao mov. 1.16; filmagem da ocorrência - mov. 33.1 e relatório ao mov. 33.1”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao mov. 1.35, do mov. 33.1 ao 33.2, mov.34.1 e no mov.35.1. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 11.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e requereu sua conversão em prisão preventiva (mov. 19.1). Em seguida, o pedido foi acolhido por este Juízo (mov. 24.1), com a consequente expedição do mandado de prisão no mov. 31.1. A audiência de custódia foi realizada na data de 30/10/2025 (mov. 30.1). A denúncia foi oferecida na data de 07/11/2025, ocasião em que, foram arroladas, a vítima e duas testemunhas (mov. 45.1), sendo recebida na data de 18/11/2025 (mov. 56.1). Devidamente citado (mov. 72.1), por intermédio de seu defensor dativo, conforme termo de nomeação (mov. 93.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 95.1), ocasião em que, não arguiu preliminares, reservando-se ao…
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