Processo 0002605-30.2024.8.16.0074
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002605-30.2024.8.16.0074 Processo: 0002605-30.2024.8.16.0074 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.534,03 Embargante(s): Marcio Gusson Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução ajuizados por MARCIO GUSSON em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o embargante, em síntese, que: a) as partes firmaram cédula de crédito em 19/12/2021, no valor de R$ 182.631,40, com vencimento final em 24/01/2023; b) houve inadimplemento e ajuizamento de execução pela instituição financeira, cobrando o valor atualizado de R$ 73.580,85; c) a cobrança decorre de contrato que contém abusividades e ilegalidades verificadas por laudo técnico; d) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, por se tratar de prestação de serviço bancário, sendo a parte embargante destinatária final do crédito; e) há hipossuficiência técnica, jurídica e informacional, o que justifica a inversão do ônus da prova; f) o contrato possui natureza de adesão, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao aderente; g) a instituição financeira deixou de juntar documentos essenciais, como contratos originários, fichas gráficas e extratos completos, o que compromete o contraditório e a ampla defesa; h) requer a apresentação desses documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados; i) a operação possui natureza de crédito rural, submetida à legislação específica; j) a atividade rural está sujeita a fatores imprevisíveis, como frustração de safra e dificuldades de comercialização; k) a legislação de crédito rural prevê a prorrogação das dívidas quando há incapacidade de pagamento por fatores alheios à vontade do produtor; l) a prorrogação do débito é medida obrigatória, conforme a Lei nº 4.829/65 e normas do Conselho Monetário Nacional; m) o pagamento do financiamento deve estar vinculado à rentabilidade da atividade rural, não podendo implicar perda patrimonial do produtor em caso de insucesso. Ao final, requereu o reconhecimento das abusividades contratuais, a revisão do débito, a inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos pela parte contrária e a prorrogação da dívida rural. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 27.1). Intimado, o banco embargado apresentou impugnação (mov. 30.1), arguindo, em preliminar: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de relação de consumo, uma vez que o crédito foi destinado à atividade econômica; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a execução decorre de cédula de crédito regularmente firmada, com obrigação líquida, certa e exigível; b) os embargos baseiam-se em alegações genéricas de abusividade, sem comprovação concreta; c) o crédito concedido não se enquadra como relação de consumo, pois destinado ao fomento de atividade produtiva; d) a caracterização como consumidor exige demonstração de destinatário final, o que não ocorre no caso; e) a simples alegação de hipossuficiência não autoriza a aplicação do CDC nem a inversão do ônus da prova; f) a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da presença cumulativa de verossimilhança das…
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