Processo 0002605-57.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002605-57.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: MARIO JORGE MOREIRA PAIXAO E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ffd6ec proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando a apresentação dos cálculos pelo reclamante, bem como a ausência de impugnação da reclamada, DECIDO: I. Homologo os cálculos de Id. 291e473 para que produzam seus jurídicos e legai efeitos. II. Dispenso a notificação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, e do § 5º do art. 879 da CLT. A referida Portaria dispensa a manifestação da União quando o salário-contribuição apurado for inferior a R$ 40.000,00. II. Superada a fase de liquidação, proceda-se à execução, adotando os atos ordinatórios a seguir, observando os princípios da economia e celeridade processuais, conforme a situação específica dos presentes autos: a) Citação para pagamento (art. 880 da CLT): Considerando a natureza de simples intimação (art. 269 da CPC), e a possibilidade de recebimento por qualquer pessoa presente (art. 841, § 1º, da CLT; Súmula 16 do TST), a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via PJE, para o advogado constituído, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (art. 23, § 4º, da Res. 136/2014, CSJT; arts. 270 e 272 do CPC; art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006; art. 769 da CLT). Alternativamente, poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, Correios ou por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJN), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Notifique-se a executada, por meio de seu(a) advogado(a), para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na ausência de advogado constituído, expeça-se mandado de citação para pagamento. Caso a executada não seja localizada na comarca, expeça-se carta precatória. Se a citação pelas vias anteriores for inviável, cite-se por edital (art. 880, § 3º, da CLT). Havendo depósito recursal suficiente para quitar o débito, este será convertido em penhora. Dê-se ciência à executada. b) Penhora on-line: Após o prazo assinalado, sem pagamento, promova-se a penhora on-line via SISBAJUD, reiterando-se a ordem por 10 dias, para bloqueio de valores em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros da executada, com transferência para conta judicial. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora. Após a penhora via SISBAJUD, dê-se ciência à executada. c) Diligências complementares: Se a penhora on-line for infrutífera, expeça-se mandado de penhora, realizada pesquisa nos bancos de dados RENAJUD e INFOJUD, solicitada ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, incluído o devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para emissão de certidão positiva de débito, e consulta realizada nos sistemas CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 20 de julho de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SECURITY LTDA
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