Processo 0002605-64.2025.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002605-64.2025.8.17.2920 AUTOR(A): GRINAURIA MARIA VERISSIMO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241001657 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. GRINAURIA MARIA VERISSIMO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, também qualificada. Em sua peça exordial, a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a lavratura do TOI nº 2144782, referente a suposta irregularidade no medidor de energia. Sustenta a nulidade do referido termo, uma vez que a inspeção fora realizada em endereço diverso de sua residência (Rua Vigário Joaquim J. Santana, nº 08), local onde jamais residiu, além de ter ocorrido de forma unilateral, sem a observância do contraditório. Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança da multa imposta à autora por suposta irregularidade no medidor de energia, oriundo do TOI nº 2144782, ordem de inspeção nº 4404897810, emitido em 24/09/2025, bem como imediatamente realize a baixa da unidade consumidora nº. 1902326 localizada no endereço que consta no TOI. Requer a procedência da ação para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A medida liminar foi deferida, determinando a suspensão da cobrança sob pena de multa diária (Id 220657786). A audiência de conciliação restou frustrada pelo não comparecimento da parte ré (Id 231902166). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de Id 239638540. Todavia, a parte autora peticionou arguindo a intempestividade da peça de defesa (Id 240215991). É o breve relatório. Decido. Ab initio, impõe-se a análise da regularidade da representação processual e do cumprimento dos prazos. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da requerida ocorreu de forma válida, sendo que o prazo para apresentação de resposta, iniciado na audiência de conciliação realizada em 27 de fevereiro de 2026, esgotou-se em 23 de março de 2026. A peça contestatória, contudo, somente foi protocolada em 11 de maio de 2026, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Dessa forma, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da requerida, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, sem prejuízo da análise das provas já coligidas aos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da lavratura do TOI e da consequente cobrança por recuperação de consumo, bem como à configuração de danos morais. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. A autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações ao comprovar que reside em endereço diverso daquele constante no termo de inspeção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é uníssona ao…
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