Processo 0002606-48.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002606-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARLUCE RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B-D AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO DA UTILIDADE DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual se indeferiu tutela provisória de urgência em ação de procedimento comum cível, ajuizada com o objetivo de suspender a cobrança de prestações de financiamento imobiliário e impedir atos de expropriação, sob o fundamento de invalidez total e permanente coberta por seguro habitacional vinculado ao contrato. 1.1. Decisão Inicial do Relator Convocado, negando a tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação médica apresentada é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à cobertura securitária por invalidez permanente total por doença (IPD); (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações do financiamento e impedir atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, com risco de inutilidade do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo suficiente a ausência de um dos requisitos para o indeferimento da medida. O ponto central do presente recurso consiste em verificar se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado -- qual seja, o direito à cobertura securitária por Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), vinculada ao contrato de financiamento habitacional --, de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 4.1. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC/2015, exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, por força do § 3º do mesmo dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.1.1. No caso dos autos, a análise deve recair prioritariamente sobre a probabilidade do direito, eis que foi justamente sua ausência o fundamento central do indeferimento pelo Juízo a quo. 4.2. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que a questão central da lide -- a possível existência ou não de Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) nos termos e condições da apólice habitacional -- constitui matéria eminentemente técnica, de natureza médico-pericial. 4.2.1. A própria Caixa Seguradora S/A, por ocasião do procedimento administrativo de regulação do sinistro, submeteu a ora…
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