Processo 0002606-62.2026.8.16.0165
TJPR • Processo Administrativo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002606-62.2026.8.16.0165 1. CONEXÃO 1.1. De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, apensem-se o seguinte processo: 0002402-18.2026.8.16.0165 2. TUTELA DE URGÊNCIA 2.1. Inicialmente, no que tange ao pedido de tutela liminar, tenho que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos que autorizam sua concessão. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, de plano, a posse, a turbação, a data do fato e a continuação da posse, sendo que o art. 562 do mesmo diploma autoriza a concessão de mandado liminar apenas quando tais elementos se mostram suficientemente evidenciados em sede de cognição sumária. No caso concreto, embora a parte autora alegue exercer a posse do imóvel desde 2008, com fundamento em cadeia negocial e declarações unilaterais, verifica-se que a controvérsia envolve situação fática complexa, inclusive já submetida à apreciação em ação de adjudicação compulsória conexa, o que, por si só, recomenda maior cautela na análise da alegada anterioridade e extensão da posse. Além disso, o ato apontado como turbação, consistente na instalação de tela sobre cerca existente, não se revela, de plano, suficiente para caracterizar violação possessória inequívoca apta a justificar a medida liminar pretendida, sobretudo porque não há elementos seguros, neste momento, acerca dos limites do imóvel, da efetiva área de incidência da intervenção ou da exclusividade da posse alegada pelo autor. Não se vislumbra, ainda, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), tendo em vista que a conduta narrada não indica risco iminente de esbulho ou perda da posse, mas, quando muito, situação de conflito possessório que pode ser adequadamente dirimida após regular instrução probatória, com observância do contraditório. Ressalte-se que a tutela possessória liminar possui natureza excepcional, exigindo prova robusta e inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, entendo que a análise mais aprofundada dos fatos demanda dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, a concessão da medida pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela liminar. 3. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 3.1. Designe audiência de conciliação prevista no artigo 334 e ss. do CPC, a ser realizada perante o CEJUSC. 3.2. Cite-se, na forma do art. 246 e ss. do CPC, a parte ré para comparecimento, sob pena de aplicação da sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC, advertindo-a de que a partir da audiência se iniciará o prazo para oferecer contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. Advirta-se a parte ré ainda, quando da citação, de que deverá comparecer à audiência devidamente acompanhada de advogado, nos termos do § 9º do art. 334 do CPC. 3.3. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência preliminar, também com as advertências previstas nos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC. 4. CITAÇÃO POR CADASTRO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PREFERENCIAL – CPC, ART. 246, § 1°) 4.1. Cite-se a parte ré por meio do cadastro ao sistema de processo eletrônico para oferecer contestação, por petição, com toda…
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