Processo 0002606-80.2025.4.05.8105

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002606-80.2025.4.05.8105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002606-80.2025.4.05.8105 RECORRENTE: A. K. D. S. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANDUY TARGINO FACUNDO - CE10895-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA IMPEDIMENTO DE NATUREZA LEVE. CRIANÇA DE TENRA IDADE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES AINDA NÃO INICIADAS. PROGNÓSTICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002606-80.2025.4.05.8105 RECORRENTE: A. K. D. S. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANDUY TARGINO FACUNDO - CE10895-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002606-80.2025.4.05.8105 RECORRENTE: A. K. D. S. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANDUY TARGINO FACUNDO - CE10895-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação de impedimento de longo prazo. Entendo que não merece prosperar o recurso manejado pela parte promovente. O benefício assistencial encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), cujo art. 20, com redação conferida pela Lei nº 12.435/2011, estabelece como requisitos para sua concessão: A existência de deficiência, compreendida, nos termos dos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, como impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; A situação de vulnerabilidade socioeconômica, consistente na impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar. No tocante às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, determina que a avaliação considere o impacto da deficiência sobre o desempenho de atividades e a participação social compatíveis com a idade. Quanto ao requisito socioeconômico, após o julgamento da Rcl 4.374/PE e do RE 567.985/MT pelo Supremo Tribunal Federal, o critério objetivo de renda previsto no art. 20, § 3º, da LOAS deixou de ser aferido de forma absoluta, devendo ser analisado em conjunto com outras circunstâncias reveladoras da situação de miserabilidade, conforme orientação consolidada pelo STJ e pela TNU (Súmula nº 11). No caso concreto, verifico que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, não merecendo reparos. Para evitar desnecessária repetição, adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos na sentença, nos termos…

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