Processo 0002606-80.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002606-80.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0002606-80.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IAGO CELIO PONTES DEMANDADO(A): NS2.COM INTERNET S.A., DEVINTEX COSMETICOS LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As demandas propostas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, em regra, são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95), desta feita, indefiro, por hora a preliminar de não cabimento da justiça gratuita, devendo ser analisada a concessão ou não quando e se houver interposição de recurso pela parte autora. Presentes os pressupostos processuais, passo a decidir. No mérito, trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso nos autos que o autor adquiriu uma mala de viagem, mas recebeu produto diverso (bicicleta), tendo promovido a devolução regular da mercadoria, a qual foi recebida pela fornecedora. Também não há controvérsia quanto à ausência de estorno no prazo inicialmente prometido, sendo este realizado apenas posteriormente, já no curso da demanda. A alegação da ré de que atua como mera intermediadora não merece prosperar. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, de modo que a plataforma que intermedeia a venda responde perante o consumidor pelos vícios e falhas na prestação do serviço, inclusive quanto à restituição de valores pagos. No caso, restou caracterizada falha na prestação do serviço, uma vez que houve entrega de produto diverso do adquirido, seguida de demora injustificada na devolução do valor pago, mesmo após a devolução do item pelo consumidor. Tal circunstância configura descumprimento da oferta e do dever de restituição imediata, nos termos do art. 35 do CDC. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo que não assiste razão ao autor. Embora tenha havido falha na prestação do serviço, não se verifica cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco má-fé da parte ré apta a ensejar a devolução em dobro, tratando-se de inadimplemento contratual posteriormente sanado com o estorno do valor. Assim, eventual restituição deve ocorrer de forma simples. No tocante ao dano material, verifica-se que o valor de R$ 169,90 foi restituído no curso do processo, o que enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto a este pedido, devendo ser reconhecida a quitação da obrigação. Por outro lado, quanto ao dano moral, entendo que restou configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, haja vista a falha na entrega do produto, a necessidade de devolução, a demora significativa no estorno e a frustração da legítima expectativa de utilização do bem em viagem previamente programada. Tais circunstâncias ensejam violação aos direitos da personalidade, justificando a reparação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo este valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), com incidência de juros…

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