Processo 0002607-93.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002607-93.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA RECORRIDO(A): LUCIANO CORDEIRO DE MICENA NEVES JUNIOR RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de LUCIANO CORDEIRO DE MICENA NEVES JUNIOR, processada perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. Após o trâmite processual em primeiro grau, sobreveio sentença, ensejando a interposição do presente recurso de Apelação Cível. Distribuído o feito a esta Relatoria, a parte autora, ora Apelante, CONSORCIO NACIONAL HONDA, atravessou petição nos autos, informando a ocorrência de composição amigável extrajudicial com a parte ré, LUCIANO CORDEIRO DE MICENA NEVES JUNIOR. Narra a peticionante que o requerido efetuou a atualização do débito referente ao contrato nº 4610126303, o que motivou a perda do interesse no prosseguimento do feito. Diante de tal fato, requereu a extinção do processo em caráter de urgência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como o imediato recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão pendente de cumprimento e a expedição de ofícios ao DETRAN para o levantamento de todas as restrições judiciais incidentes sobre o veículo, notadamente a baixa do gravame inserido via sistema RENAJUD. É o relatório. Passo a decidir. A questão posta à análise cinge-se ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora/apelante, fato superveniente à interposição do presente recurso. Compulsando detidamente os autos, verifico que a situação se amolda à hipótese de julgamento monocrático, porquanto a manifestação da parte autora/recorrente acarreta a perda superveniente do objeto recursal, tornando desnecessária a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte autora/apelante, por meio de petição, requereu expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do débito pela parte ré. Tal manifestação de vontade deve ser acolhida, pois representa um ato de disposição do direito de ação, que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do dispositivo legal invocado. A homologação do pedido de desistência da ação esvazia o objeto do recurso interposto, que visava à reforma da decisão de primeiro grau, sendo manifesta a perda do interesse recursal. Por fim, os pedidos acessórios formulados pela parte autora, relativos ao levantamento das medidas constritivas, são consequência lógica da extinção do processo. A manutenção de restrições sobre o bem após o fim do litígio representaria uma penalidade indevida, devendo ser prontamente revertida. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte autora, CONSORCIO NACIONAL HONDA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Apelação Cível, pela perda superveniente do objeto. Custas satisfeitas. P. e I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva dos autos no acervo desta Relatoria, remetendo-os à origem para as providências cabíveis e posterior arquivamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Evanildo Coelho…
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