Processo 0002608-05.2025.5.07.0024
TRT7 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ACum 0002608-05.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: AUTO POSTO APRAZIVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5dfd7 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 16 de junho de 2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando o pedido da parte exequente (ID 2486dcc), declaro instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, atualmente disciplinado através do § 5º do art. 28 do CDC e 133 a 137, do CPC/2015. 2. Com efeito, diante da ineficácia da busca de bens em face da pessoa jurídica, não tendo ela apresentado qualquer meio capaz de cumprir com a obrigação constante no título executivo, resta presente o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, aludido no art. 50 do Código Civil (alterado pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.784/2019), permissivo da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Demais disso, não tendo a pessoa jurídica apresentado, de maneira concreta, qualquer meio capaz de saldar a presente execução, evidencia-se, igualmente, o dolo em lesar credores, no caso, a parte reclamante/exequente. 4. Portanto, presentes os requisitos subjetivos autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. Ademais, no processo do trabalho vige o princípio da Teoria Menor na avaliação dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o mero prejuízo ao trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 6. Assim sendo, inclua-se BENEDITO PEDRO DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e MARIA DO SOCORRO DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo. 7. Assim, considerando versar a presente demanda sobre verba de natureza alimentar; considerando que, diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da possível alienação patrimonial indevida que possa ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, defiro tutela provisória de urgência de natureza cautelar, momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc); até o limite da dívida em execução, medida que encontra amparo no artigo 6º, §2º, da IN 39 do TST C/C o §2º do artigo 855-A e art 301 do CPC. 8. Somente após realizadas as providências cautelares, intimem-se os sócios administradores BENEDITO PEDRO DA COSTA e MARIA DO SOCORRO DA COSTA, por registrado postal, para imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária, nos termos do artigo 135 do CPC, devendo ser intimados, também, de eventual constrição patrimonial sofrida. 9. Considerando que as…
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