Processo 0002608-24.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002608-24.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002608-24.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ROSIKLLER KAREM RODRIGUES DE SOUSA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por ROSIKLLER KAREM RODRIGUES DE SOUSA contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 30/10/2025, por volta das 12h30, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência indevidamente suspenso pela concessionária ré, sem qualquer aviso prévio ou débito pendente. Afirma que, por cautela, quitou uma fatura no mesmo dia e solicitou a religação, mas permaneceu sem o serviço essencial por mais de 120 horas, o que lhe causou inúmeros transtornos. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte ré, em sua contestação, sustenta a legitimidade da suspensão, alegando que esta decorreu do inadimplemento de fatura com vencimento em 01/09/2025. Defende que a autora foi previamente notificada e que o pagamento só foi compensado em seu sistema após a efetivação do corte. Argumenta, ainda, que a religação ocorreu dentro do prazo normativo e que não praticou ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). A controvérsia central do processo reside em dois pontos fundamentais: (i) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e (ii) a regularidade do tempo despendido para o restabelecimento do serviço. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor é uma medida legal, amparada pelo art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e regulamentada pela ANEEL. Para sua validade, exige-se a existência de débito e a notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 15 dias. No caso em apreço, a demandada logrou comprovar ambos os requisitos. É fato incontroverso a existência de uma fatura em…

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