Processo 0002608-46.2025.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002608-46.2025.8.17.3590 AUTOR(A): LINDALVA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida por LINDALVA MARIA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora alega que é pessoa idosa, com 78 anos de idade, aposentada rural e portadora de deficiência visual. Afirma que foi surpreendida com diversos descontos em seu benefício de pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a matrícula nº 095.984.211-0, referentes a seis contratos de empréstimo consignado ativos junto à instituição financeira ré (contratos nº 610981888, 621363744, 624594843, 635243369, 635538781 e 639675801). Sustenta que não contratou as referidas operações de forma consciente, alegando vício de consentimento, ausência de informação adequada, conduta predatória de refinanciamentos e comprometimento de sua subsistência. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a gratuidade da justiça, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada, e o benefício da gratuidade da justiça foi deferido. A parte ré apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. Suscitou prejudicial de mérito referente à prescrição trienal e quinquenal, além de alegar falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações físicas e digitais, sustentando que foram realizadas mediante uso de biometria facial, foto, geolocalização e envio de código de validação. Argumentou que os valores foram efetivamente creditados na conta bancária da parte autora e utilizados para liquidação de contratos anteriores por refinanciamento. Afirmou a inexistência de dever de indenizar e pleiteou a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas, ratificando a impugnação às assinaturas físicas e aos procedimentos eletrônicos, e reiterando os pedidos da exordial. O Juízo proferiu despacho delimitando os pontos controvertidos e intimando a parte ré para manifestar interesse na produção de prova pericial grafotécnica quanto às assinaturas apostas nos contratos físicos apresentados, haja vista ser da instituição bancária o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado. A parte ré peticionou nos autos manifestando expresso desinteresse na realização da perícia grafotécnica, afirmando a suficiência dos documentos acostados e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, somado ao expresso desinteresse da parte ré na produção de outras provas. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A parte autora acostou comprovante de residência no nome de sua filha, com…
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