Processo 0002609-25.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002609-25.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº0002609-25.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SOLANGE DA SILVA FRANCA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Recebidos os autos do Plantão Judiciário. Na oportunidade, foi concedida a tutela de urgência de natureza antecipada requerida na inicial, com a intimação da demandada, via mandado, para cumprimento da decisão. Distribuída a ação para esta unidade judiciária, dá-se prosseguimento ao feito. Cite-se a parte Requerida, através de Carta com Aviso de Recebimento (EMAIL – DOMICÍLIO ELETRÔNICO - DJEN), fazendo-se as advertências legais. No caso de, com a defesa, serem arguidas preliminares, ou juntados documentos de mérito, a parte autora, através de seus advogados, deverá se manifestar no prazo legal. Escoado o prazo da réplica, as partes devem ser intimadas para, em quinze dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC) QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL: Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito

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