Processo 0002609-35.2023.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002609-35.2023.8.16.0193 Processo: 0002609-35.2023.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$59.400,56 Autor(s): WARNEY PINHEIRO DOS SANTOS Réu(s): AUTOCLICK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Prime Motors Comércio de Veículos Eirelli I- Relatório Warney Pinheiro dos Santos ajuizou demanda de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra as empresas PRIME MULTIMARCAS e AUTOCLICK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, alegando que adquiriu, em 07/02/2023, um veículo FIAT UNO MILLE, placa AQQ1A27, por meio de financiamento integral no valor de R$ 54.070,56, em 48 parcelas de R$ 926,47. Segundo o autor, o automóvel apresentava vícios ocultos graves, como estrutura comprometida com massas, coluna torta, infiltração de água e capô trincado, o que foi constatado por laudo técnico reprovando o veículo. Alega que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso, e que sequer recebeu o contrato de compra e venda. Requereu a anulação do negócio, restituição dos valores pagos, reembolso do laudo (R$ 330,00), indenização por danos morais de R$ 5.000,00, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita (seq. 1). Em decisão inicial, o Juízo determinou a citação dos requeridos e concedeu ao autor a gratuidade da justiça (seq. 17). Após diversas tentativas infrutíferas, foi determinada a citação por edital dos requeridos (seq. 149). Expedido edital de citação (seq. 156). A requerida AUTOCLICK compareceu aos autos e apresentou contestação (seq. 158), alegando ilegitimidade passiva, pois não participou da venda do veículo, que nunca integrou seu estoque. Sustentou que atuou apenas como correspondente bancário do Banco Santander, repassando o valor do financiamento à PRIME MULTIMARCAS, conforme comprovante anexado. Afirmou que o autor e a PRIME assinaram declaração isentando a AUTOCLICK de qualquer responsabilidade. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, bem como o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor contratou advogado particular e não comprovou insuficiência financeira. No mérito, defendeu que não há ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique indenização, e que os supostos vícios são visíveis e compatíveis com a idade do veículo (mais de 17 anos). Requereu a improcedência total da demanda, inclusive dos pedidos de danos materiais e morais, e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor módico, não superior a um salário-mínimo. Impugnação à contestação (seq. 161). A requerida AUTOCLICK pleiteou pela produção de prova testemunhal e oral (seq. 170). A PRIME MULTIMARCAS, representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (seq. 188), sustentando que, por não ter contato com o réu revel, não poderia impugnar especificamente os fatos. Argumentou que não há prova de vício no veículo, tampouco de dano ou nexo causal, e que a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo incabível no caso concreto. Impugnou os documentos juntados pelo autor, especialmente…
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