Processo 0002609-65.2026.4.05.8310

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002609-65.2026.4.05.8310
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002609-65.2026.4.05.8310 IMPETRANTE: PALOMA NESIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA - PE53566 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante pretende ter seu pedido administrativo examinado. Este juízo deixou para analisar a liminar por ocasião da sentença e determinou a notificação da autoridade coatora e a intimação da pessoa jurídica interessada e do MPF. A autoridade coatora prestou informações, indicando a conclusão do processo administrativo, com a concessão do benefício. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. No caso, pretende a impetrante que seja determinada a apreciação de seu requerimento administrativo junto à autoridade coatora, tudo conforme a legislação de regência, sob a premissa de respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo. Contudo, sobreveio aos autos a informação de que o processo administrativo foi concluído e o benefício concedido. Sendo assim, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda, o que impõe a extinção do processo. Posto isso, denego a segurança, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Custas processuais ex lege. Concedo a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, arquive-se. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal

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