Processo 0002609-73.2025.8.17.2218

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0002609-73.2025.8.17.2218
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002609-73.2025.8.17.2218 AUTOR(A): ALEXANDRE CATAO ZENAIDE RÉU: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS DESPACHO Trata-se de ação de usucapião. Tomo ciência do acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento do feito, com a observância das diretrizes fixadas no julgamento. Consta do voto condutor do acórdão determinação expressa para que este Juízo tome ciência do teor das petições de ID 247799713 e ID 247799715, apresentadas pela União, adotando as providências cabíveis após a oitiva das partes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Nas referidas manifestações, a União suscita a incompetência absoluta deste Juízo, sob o fundamento de que a demanda deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, requerendo a remessa dos autos àquele ramo do Poder Judiciário, com sua posterior citação, caso a ação venha a ser regularmente processada. Assim, em cumprimento ao acórdão e em observância ao devido processo legal, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora acerca da preliminar suscitada. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições de ID 247799713 e ID 247799715, apresentadas pela União, especialmente quanto à preliminar de incompetência deste Juízo e ao pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para apreciação da matéria. Intime-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 28 de julho de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito

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