Processo 0002609-76.2025.8.27.2709
TJTO • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Inventário Nº 0002609-76.2025.8.27.2709/TO AUTOR : NEOCIRLENE FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNANDES LUIZ DE SOUZA (OAB DF055720) INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO , sob o rito de arrolamento sumário, promovida por NEOCIRLENE FRANCISCA DE SOUZA em razão do falecimento de JOÃO VIEIRA COSTA , requerendo a abertura do processamento sucessório e sua nomeação como inventariante, alegando possuir legitimidade para a causa por ser descendente direta do falecido. A parte autora alega que houve o reconhecimento de sua paternidade biológica post mortem , declarada nos autos do processo nº 8005440-85.2022.8.05.0022, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Barreiras/BA, e, por isto, sustenta o direito de participar da partilha do patrimônio deixado pelo autor da herança, indicando a existência de bens imóveis e semoventes localizados nesta Comarca. Citada, a herdeira ITAVERA RODRIGUES DE OLIVEIRA CANTUARES apresentou impugnação à abertura do inventário (evento 29), alegando, em síntese (i) coisa julgada material; e (ii) inadequação da via eleita. Com a manifestação, juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou emenda da inicial (evento 38), na qual pretende a conversão desta demanda em ação de petição de herança c/c nulidade de partilha e pena de sonegados. Com a emenda, juntou documentos. Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por sua vez, o art. 485, inciso IV, do mesmo Código, estabelece que o juiz julgará o feito sem resolver o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É essa a hipótese dos autos, senão vejamos. A herdeira impugnante Itavera Rodrigues de Oliveira Cantuares sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de processamento do presente inventário, ao argumento de que a sucessão de João Vieira Costa já foi integralmente processada nos autos nº 0000704-75.2021.8.27.2709, que tramitou perante esta Vara Cível. Aduz que naquele feito houve a delimitação do patrimônio hereditário, recolhimento tributário e expedição do formal de partilha, inexistindo universalidade de bens remanescente apta a justificar a abertura de novo inventário. Compulsando o processo nº 000704-75.2021.8.27.2709 no sistema Eproc, verifica-se que, de fato, a sucessão de JOÃO VIEIRA COSTA já foi objeto de inventário judicial regularmente processado, culminando em sentença homologatória de partilha transitada em julgado em 05/12/2024. Com o encerramento do inventário e a estabilização da partilha, operou-se a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, tornando imutáveis as definições patrimoniais estabelecidas naquele feito. Nessa hipótese, não subsiste mais espólio ou estado de indivisão hereditária, pois os bens anteriormente integrantes do monte-mor foram individualizados e incorporados ao patrimônio particular dos herdeiros contemplados. Assim, a instauração de novo inventário sobre o mesmo acervo sucessório configuraria indevida rediscussão de matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, em afronta aos arts. 502 e 505 do CPC. A tentativa de processar um segundo inventário sobre o…
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