Processo 0002609-90.2013.8.14.0015
TJPA • Inventário
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR Processo n. 0002609-90.2013.8.14.0015 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: HELENA AZANHA QUINONEZ e outros (6) Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE CASTANHO DE CAMPOS - SP219469 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE CASTANHO DE CAMPOS - SP219469 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SILVA GRIPP - PA32859 INVENTARIADO: FERNANDES AZANHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Arrolamento Sumário para partilha dos bens deixados por Fernandes Azanha, falecido em 13 de fevereiro de 2013. São herdeiros e sucessores: 1) Helena Azanha Quiñonez, nomeada inventariante; 2) Roland Funck Azanha; 3) Margareth Cristina Azanha Patriani (falecida, conforme noticiado no termo de audiência de Id 56294050 - Pág. 8); 4) Aires Fernando de Andrade Azanha (falecido, conforme noticiado em evento de Id 155970000 - Pág. 1, com certidão de óbito em Id 155970015 - Pág. 1); e 5) Michele Marie Ernestine Lucienne Chrislaine Funck (falecida, conforme noticiado em evento de Id 117176682 - Pág. 1). Integram o espólio os seguintes bens: 1) Um terreno sem edificação situado na BR-316, s/n, área industrial do município de Castanhal/PA, medindo 15m de frente por 220m de fundos, inscrito sob a Matrícula 10.981, à fl. 182, do Livro 2AL (documento de Id 56293820 - Pág. 1); 2) Um veículo camionete Toyota Hilux 4CD SR5, 2001/2001, Placa KEM 4789 (documento em Id 56293820 - Pág. 3 e Id 77679719 - Pág. 1); e 3) Valores depositados em conta de titularidade do falecido, no importe de R$ 113.438,67 (cento e treze mil e quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações de Id 78467617 - Pág. 1. Do pedido de remoção de inventariante formulado por Roland Funck Azanha em Id 142604980 - Pág. 1 (fl. 255) A remoção de inventariante deve ser processada em autos apartados (incidente processual) e não nos próprios autos do inventário, correndo em apenso para evitar tumulto. O pedido exige fundamentação (art. 622, CPC), como desídia ou má administração, garantindo contraditório com defesa de 15 dias. Assim, em razão do meio processual inadequado, deixo de apreciar o pedido e mantenho como inventariante a herdeira Helena Azanha Quiñonez, nomeada em Id 135299961 - Pág. 2. Ademais, pela leitura dos autos e pelo tempo de tramitação de um simples arrolamento sumário, no qual nem existem muitos bens integrantes do espólio, percebo que todo o tumulto vem sendo causado pelo herdeiro Roland Funck Azanha, o qual no início do processo, sem a devida autorização judicial e sem a aquiescência dos demais herdeiros, vendeu a terceiro o imóvel integrante do espólio e nunca cumpriu a deliberação judicial de depósito em juízo do valor produto da venda. Desta feita, evidente a sua desídia, a justificar a sua inviabilidade de vir a ser nomeado inventariante. No mais, observo que o herdeiro, em Id 117176679 - Pág. 1, informou o falecimento da senhora Michele Marie Ernestine Luciene Ghislaine Funck, ocorrido em data de 28/11/2021. Como dito anteriormente, o pedido de renúncia à herança, formulado por Michele Marie Ernestine Luciene Ghislaine Funck em Id 56293929 - Pág. 2 não pode ser deferido. De início, esclareço que a renúncia à herança por petição nos autos tem validade jurídica, desde que…
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