Processo 0002610-27.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Processo n. 2610-27.2026.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Gilvânia Carneiro da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários de pensão por morte pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor mensal de R$ 3.475,45. Sustenta que, ao analisar o seu extrato de empréstimos consignados, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 283,90 em sua verba de caráter alimentar, referentes a duas operações de crédito que afirma categoricamente não ter contratado, autorizado ou anuído, de n. 010111055897 (averbada em 13/09/2021, no valor de R$ 20.156,90, com parcelas mensais de R$ 283,90) e 010111056056 (na mesma data, no valor de R$ 23.847,60, com parcelas no mesmo valor) . Esclarece que as referidas operações constam como portabilidade e refinanciamento, mas que jamais recebeu qualquer valor a título de "troco" ou proveito econômico. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 9.368,70, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos instrutórios. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido, id. 232879369, oportunidade em que este Juízo determinou, de forma fundamentada, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento da patente vulnerabilidade da consumidora perante o porte técnico e informacional da instituição financeira ré . Devidamente citado, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação tempestiva, id. 235619487. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o contrato discutido foi liquidado e objeto de portabilidade para outra instituição financeira em 13/09/2021. Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou previamente os canais administrativos do banco para solucionar a demanda. Ainda em sede preliminar, sustentou a perda do objeto da ação em decorrência da portabilidade da Cédula n. 010111056056 e do refinanciamento do Contrato n. 010111055897, caracterizando comportamento contraditório da consumidora. Apontou litigância excessiva da autora, qualificando-a como litigante habitual. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sob o argumento de que a contratação ocorreu em 26/08/2021 e a ação foi proposta somente em 09/03/2026. No mérito, alegou a estrita regularidade e validade da contratação digital, realizada por meio do aplicativo WhatsApp com captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e envio de documentos pessoais. Afirmou que houve efetiva liberação de crédito em favor da autora por meio de transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 1.504,27 em 13/09/2021. Defendeu a legalidade dos descontos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dever de indenizar por danos morais ou materiais, o descabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e requereu a condenação da…
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