Processo 0002610-33.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002610-33.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002610-33.2026.8.27.2707/TO AUTOR : JOSEFA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELLIZANE RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO012909) ADVOGADO(A) : ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA (OAB TO011889A) ADVOGADO(A) : ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA (OAB GO027164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, na qual a parte autora afirma não ter realizado contrato de empréstimo consignado. Em outras demandas, como a que esta se apresenta, este Juízo tem determinado à parte autora que junte aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade, na qual é realizado o pagamento de seu benefício, d o mês que antecede o inicio do desconto consignado e do mês em que se iniciou o desconto . Tal entendimento se dá porque não é incomum nesta Comarca ainda no inicio do trâmite processual, a comprovação de que a parte realmente recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio. Assim, quando do recebimento da inicial determina-se a intimação da parte autora para regularizar a inicial, juntando aos autos os extratos acima mencionados, uma vez que os considero essenciais ao deslinde da causa, inclusive quanto à demonstração da boa fé da parte que postula em Juízo. São muitas demandas semelhantes a esta em trâmite neste juízo, e nelas é certo que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para resolução da lide. Isso acaba por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional que se vê obrigada a expedir centenas de ofícios por mês requisitando o fornecimento de extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento. A produção dessa prova é ônus da parte autora, POIS SOMENTE ELA TEM O PODER DE ACESSAR A PRÓPRIA CONTA BANCÁRIA E DEMONSTRAR SE RECEBEU OU NÃO O PAGAMENTO DECORRENTE DO NEGÓCIO CELEBRADO. Além disso, os extratos devem ser juntados na própria petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação. TRATAM-SE, ASSIM, DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E AO SEU JULGAMENTO (ART. 320 DO CPC/2015). Diante disso, com base nos artigos 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial e juntar os extratos de sua conta bancária, especialmente a que recebe o benefício,  relativos ao mês da inclusão do contrato (não do primeiro desconto) e os três subsequentes . O descumprimento da emenda ensejará o indeferimento da inicial.

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