Processo 0002610-74.2024.8.16.0099

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002610-74.2024.8.16.0099
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Jaguapitã
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002610-74.2024.8.16.0099 Processo:   0002610-74.2024.8.16.0099 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Desobediência Data da Infração:   19/12/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Réu(s):   RAFAEL DA SILVA SENTENÇA  1. RELATÓRIO    Dispensado, na forma do artigo 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95.    2. FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação penal pública movida pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ  em face de  Rafael da Silva, objetivando apurar no presente processo a responsabilidade do réu pela prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal.    Narra a denúncia:   No dia 19 de dezembro de 2024, por volta de 17h10min, na Avenida Paraná, nº 530, Centro, neste Município e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado RAFAEL DA SILVA, com consciência e vontade, desobedeceu às ordens legais dos Policiais Militares FELIPE SANTANA SIERRA e CARLOS EDUARDO RIBEIRO, uma vez que os servidores deram voz de abordagem ao denunciado, ordenando que ele levantasse as mãos e as colocasse sobre a cabeça para a realização de revista pessoal, contudo, o denunciado se recusou a cumprir as ordens (cf. Boletim de Ocorrência sob n.º 2024/1583032 – mov. 8.1).    Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu na prática do crime tipificado no art. 330 do Código Penal.   Realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de novembro de 2025, foi recebida a denúncia, inquirida uma testemunha e realizado o interrogatório do acusado (movs. 41.1/41.2). Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem realizadas, foi encerrada a instrução.   Por meio de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva (mov. 41.3) e pela defesa por memoriais requerendo a absolvição do acusado, ante a ausência de dolo específico, bem como pela insuficiência probatória (mov. 47.1).  2.1 - Do delito de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal)  Do tipo penal:   O acusado Rafael da Silva foi denunciado pela prática do delito de desobediência.   Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:  Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.  Nas lições de Guilherme de Souza Nucci,   Desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la. E, finalmente, que seja emitida por funcionário público competente para tanto. Haver uma ordem legal é indispensável para que o comando (determinação para fazer algo, e não simples pedido ou solicitação) seja válido, isto é, previsto em lei, formal (ex.: emitido por autoridade competente) e substancialmente (ex.: estar de acordo com a lei). Não se trata de ordem dada para satisfazer uma vontade qualquer do superior, fruto de capricho ou prepotência.3  Trata-se de delito cujo sujeito passivo é o Estado, visto que a proteção ao bem jurídico ora discutido são os interesses da Administração Pública.   Ademais, para a configuração do delito exige-se a vontade livre e consciente do agente para a prática do delito, ou seja, o dolo.   Da materialidade:   A materialidade do delito restou…

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