Processo 0002611-91.2011.5.02.0087
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0002611-91.2011.5.02.0087 AGRAVANTE: CLAUDIA TEREZINHA KNIESS E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA TEREZINHA KNIESS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1515c32): PROCESSO nº 0002611-91.2011.5.02.0087 (AP) EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EMBARGADO: V.ACÓRDÃO DE ID a7d4e0f RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Em face do acórdão de id a7d4e0f, a reclamada opõe embargos de declaração (id 6af41f3) suscitando a existência de omissão no tocante à aplicação obrigatória das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal - especialmente quanto à adoção do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, vedada qualquer cumulação -, bem como violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional, e a necessidade de prequestionamento dos arts. 102, §2º, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a embargante que, ainda que não conhecido o agravo de petição por ausência de garantia do juízo, a matéria relativa às ADCs 58 e 59 não se submete à preclusão, possui caráter de ordem pública constitucional e pode - e deve - ser analisada de ofício pelo Tribunal, independentemente dos requisitos formais do recurso. Aduz que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, possuem força normativa imediata e devem ser observadas independentemente de provocação específica ou da regularidade formal recursal, sob pena de perpetuação de ilegalidade. Argumenta, ainda, que a omissão verificada caracteriza negativa de prestação jurisdicional em sua forma mais grave, por violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que havia tese expressamente arguida envolvendo precedente vinculante do STF com impacto direto sobre o valor da execução, sendo dever constitucional do julgador a fundamentação adequada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelo art. 1.022 do CPC e pelo art. 897-A da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. A reclamada alega que o acórdão embargado padece de omissão grave ao deixar de enfrentar a tese da aplicação obrigatória das ADCs 58 e 59 do STF, dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, relativamente ao critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Sem razão a embargante. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado quanto ao não conhecimento do agravo de petição interposto pela reclamada, tendo o Colegiado registrado, de forma expressa, que "deixo de conhecer o agravo de petição da reclamada por ausência de garantia do Juízo", com fundamento de que "a oposição de impugnação na fase de execução, seja contra cálculos ou honorários, requer, via de regra, a garantia integral do Juízo" e de que "a…
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