Processo 0002612-19.2025.8.27.2713
TJTO • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 0002612-19.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE : SERGIO DANIEL FUHR ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERENTE : HELIANA PORTILHO PEREIRA FUHR ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE , posteriormente emendada para AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS CUMULADA COM REVISIONAL DE ENCARGOS E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS , proposta por SERGIO DANIEL FUHR e HELIANA PORTILHO PEREIRA FUHR , em face de BANCO DO BRASIL S.A. , a fim de pleitear a exibição incidental de contratos e fichas gráficas, o reconhecimento do direito ao alongamento das Cédulas Rurais nº 40/04828-4 e nº 091.109.476, com a consequente descaracterização da mora, e a revisão de encargos contratuais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (evento 38), sob o fundamento de ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 45), os quais não foram conhecidos por Este Juízo (evento 51), mantendo-se o indeferimento liminar. Em sede de contestação (evento 70), a parte ré, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica no evento 79. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial: A instituição financeira ré suscita a inépcia da exordial, sob o argumento de que a confissão da contratação e da inadimplência seria logicamente incompatível com o pleito revisional e de prorrogação. O ordenamento jurídico consagra a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva (CC, arts. 317 e 478), além de prever microssistemas próprios, como o do crédito rural, que expressamente autorizam a repactuação e o alongamento de dívidas diante de intempéries climáticas e mercadológicas. O fato de o devedor reconhecer a existência do vínculo obrigacional é, na verdade, pressuposto lógico para que se peça a sua prorrogação ou revisão. A narrativa autoral é clara e conduz aos pedidos formulados. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do Pedido Incidental de Exibição de Documentos: Os autores pleitearam a exibição das fichas gráficas e extratos completos, o que foi deferido no evento 38. O banco, em sua defesa, não trouxe aos autos os referidos documentos. Aplica-se, neste contexto, o disposto no art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar (notadamente a cobrança dos encargos apontados no laudo contábil autoral). Ademais, os contratos e aditivos já anexados pelos autores são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em definir se existe direito subjetivo dos autores ao alongamento das Cédulas Rurais nº 40/04828-4 e nº 091.109.476, e a consequente descaracterização da mora, a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a validade da capitalização de juros, e a licitude da cobrança de seguros (venda casada) e tarifas de estudo de operação. 3.1) Do Direito Subjetivo ao Alongamento da Dívida Rural: O cerne da demanda repousa no direito ao alongamento das dívidas consubstanciadas nas Cédulas de Crédito Rural nº 40/04828-4 e nº 091.109.476. O banco réu, amparando-se em interpretação restritiva…
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